Depois de autorizado pela Justiça Eleitoral, desde o dia 16 de agosto qualquer campanha legal é permitida para todos os candidatos, seja qual for o cargo pleiteado. Nesse meio tempo, os eleitores também podem, gratuitamente, demonstrar sua intenção ou preferência por determinado político. No entanto, a partir da 0h deste domingo, dia do voto, qualquer demonstração não silenciosa é caracterizada como boca de urna, ou seja, crime.
E de acordo com o chefe de cartório, Fabiano de Lima Segalla, essa situação pode ser fomentada por qualquer ato de campanha que seja uma tentativa de convencimento, isto é, pedir votos. Isso pode ser feito em uma conversa, com entrega de santinho, carro de som, abordagem de eleitor, seja por outro eleitor ou pelo próprio candidato. “É o dia do voto, e nada mais. É o momento assegurado para todos comparecerem às urnas”, completa.
Mas isso não quer dizer que o indivíduo não possa demonstrar seu interesse. Como dito inicialmente, qualquer ação silenciosa é permitida, como usar camisetas, botons, bandeiras e adereços de quaisquer candidatos, ressalta Fabiano. “A manifestação é assegurada pelo direito de livre expressão, mas ela não pode ser vista como uma tentativa de convencer alguém a votar em tal pessoa. Na ocorrência da boca de urna, cabe sim a prisão”, frisa.
Sim, prisão. Mesmo que o artigo 236 do Código Eleitoral ateste que o eleitor e o candidato, respectivamente, não podem ser presos depois de 5 e 15 dias antes do dia do voto, há exceções para as situações em flagrante. “É correto explicar que a situação de boca de urna, se pega em flagrante, é coibida. Não se trata de um simples ato errado. É um crime!”, argumenta o chefe de cartório.
O cidadão que fizer boca de urna no dia das eleições pode sofrer detenção de 6 meses a 1 ano, ser obrigado a prestar serviços à comunidade e pagar multa entre R$ 5 mil a R$ 15 mil, além de ter o Título de Eleitor suspenso, dificuldades para obter a aposentadoria e não poder tirar passaporte e outros documentos. A boca de urna é caracterizada pelo ato de convencer ou induzir um eleitor a mudar o voto.
PRINCIPAIS CONDUTAS NAS ELEIÇÕES
PODE |
NÃO PODE |
Redes sociais |
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Manifestar pensamento |
Ofender a honra ou publicar fatos inverídicos |
Publicar elogios e críticas a candidatos e partidos |
Usar perfil anônimo para prestar posicionamento |
Locais de votação |
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Usar broche, camisetas, bandeiras e cartazes (exceto servidores da Justiça Eleitoral) |
Induzir, diretamente, o eleitor a votar em qualquer que seja o candidato |
Demonstrar preferência eleitoral silenciosa |
Usar carros de som e/ou alto-falantes |
Utilizar qualquer vestuário, independente da cor |
Tirar selfies ou qualquer foto dentro do local de votação |
Propaganda |
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Ceder imóveis para uso político, no valor de até R$ 40 mil |
Vender voto por dinheiro ou bens materiais |
Aos candidatos |
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Utilizar camisetas do partido e coligação que representa |
Pedir voto ao eleitor em boca de urna, inclusive com entrega de santinhos |
Fonte: TRE-SP