Justiça impede abertura do comércio em PP; Prefeitura vai recorrer

PRUDENTE - ALINE MARTINS

Data 26/04/2020
Horário 18:05
Arquivo/Weverson Nascimento: Calçadão de Presidente Prudente
Arquivo/Weverson Nascimento: Calçadão de Presidente Prudente

O juiz da Vara da Fazenda Pública, Darci Lopes Beraldo concedeu tutela de urgência para suspender a eficácia dos artigos 2º e 3º do Decerto Municipal 30.836/2020 e impor ao município de Presidente Prudente a obrigação de cumprir o Decreto Estadual 64.881/2020, que trata sobre a quarentena até o dia 10 de maio. Ou seja, tal medida impede a abertura do comércio de Presidente Prudente a partir de terça-feira, dia 28. Como noticiado neste veículo de comunicação, o comércio e os prestadores de serviços de Presidente Prudente estavam autorizados a reabrir seus negócios, desde que tomassem as medidas estabelecidas pela Prefeitura no Decreto 30.836/2020 que estabelece normas para que tais atividades voltassem a atender a população local e regional. Conforme o prefeito Nelson Roberto Bugalho (PSDB), entre as justificativas para tal reabertura está o fato de que a cidade atualmente apresenta “bons resultados” mesmo diante da pandemia da Covid-19, e ainda porque 93% dos estabelecimentos do município são referentes ao comércio e à prestação de serviços, o que faz com que a economia local seja favorecida com a medida. A decisão foi proferida na tarde de hoje, 26 de abril, em ação civil movida pelo MPE (Ministério Público Estadual). Diante disso, a nova interpretação anunciada pelo prefeito Nelson Bugalho (PSDB) perde a validação. A Prefeitura de Presidente Prudente já informou que vai recorrer da liminar “reiterando os argumentos que embasaram a formulação do decreto municipal”. Caso descumpra, a municipalidade estará sob pena de multa diária de R$ 250 mil.

A decisão do juiz aponta que “ninguém ignora as aflições dos comerciantes, não se podendo dimensionar o drama de cada um. A pandemia está a atingir de cheio a atividade comercial, com todos os efeitos deletérios que se possa conceber. Poder-se-ia enumerar infinitos efeitos destrutivos - falência, desemprego, fome, aumento de criminalidade etc. E o Estado não quer isso. O Estado também sofre graves consequências, como perda gigantesca de arrecadação, com todas as consequências disso advém”. E continua. “Mas medidas drásticas tiveram que ser tomadas, tendo como bases alguns nortes, uns empíricos, como o que se viu no mundo, quanto a evolução da contaminação e seus efeitos, outros estritamente seguindo diretrizes da OMS, o que a ciência diz a respeito”. “Diversas indagações surgem, diante de inédita e muita aflitiva situação vivenciada pela humanidade e, o que é objeto desta ação, vivenciada pelos comerciantes e munícipes desta cidade e região...”.

O juiz segue: “O juiz não faz normas, as aplica. Quem as ditas [normas], nesta questão da pandemia, são, segundo definiu o Supremo Tribunal Federal, os Estado e municípios [este de forma suplementar, mas apenas para restringir ainda mais o conteúdo do Decreto Estadual]. A competência, entenda-se também, responsabilidade, é, portanto, exclusiva do Exmo. Sr. Governador. A ele poderá recair as glórias de uma condução exitosa ou as críticas de uma política rigorosa, de eventual excesso de aperto, a deixar sequelas duradouras e desastrosas para o Estado de São Paulo. Ou nem um nem outro, por tão-somente ter agido de acordo com as orientações dos especialistas, membros do Comitê Estadual, pessoas versadas em várias áreas do conhecimento humano”.

O documento ainda relata que “uma hora ter-se-á que se reabrir o comércio. É Fato. A economia terá que ser aliada do combate a pandemia. Sem recursos, não há salvação, todos sucumbem. Deve haver uma integração, de forma harmoniosa, extraindo-se da economia aquilo que ela possa fornecer, recursos financeiros”.

“Portanto, embora sejam ponderáveis os motivos do Exmo. Sr. Prefeito Municipal local, decerto movido por boa intenção, diz o mundo jurídico que deva ser respeitada a política regional no combate à pandemia, cabendo ao próprio Governo Estadual definir o momento adequado no qual os Municípios poderão ter maior ou menor autonomia, a propósito como se avizinha, segundo declarações do Exmo. Sr. Governador, de conhecimento de todos”.

 

A PREFEITURA

Em nota, a Prefeitura de Presidente Prudente se posicionou sobre o cenário. Segue a íntegra: “O Juiz da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, Darci Lopes Beraldo, determinou a suspensão dos artigos 2°e 3° do decreto municipal n° 30.836/2020, que definia normas para reabertura de estabelecimentos comerciais e de serviços tidos como não essenciais, bem como estabelecia novos horários de funcionamento para estes locais a partir da próxima terça-feira (28). A decisão liminar atende a uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), assinada pelo promotor de Justiça Marcelo Creste.

No documento, o magistrado reconheceu que “a pandemia está a atingir em cheio a atividade comercial, com todos os efeitos deletérios que se possa conceber”, motivos que levaram o prefeito Nelson Bugalho a propor, no decreto, alternativas que minimizassem os impactos causados às milhares de famílias prudentinas que sobrevivem do comércio e da prestação de serviços. “Poder-se-ia enumerar infinitos efeitos destrutivos - falência, desemprego, fome, aumento de criminalidade etc.”, enumerou Beraldo.

Entretanto, o juiz concluiu que o município deve se ater à política de combate à pandemia, “cabendo ao próprio Governo Estadual definir o momento adequado no qual os Municípios poderão ter maior ou menor autonomia”.

O chefe do Executivo prudentino comunica que a Prefeitura irá cumprir a determinação judicial, inclusive no que diz respeito à orientação, fiscalização e cumprimento das normas legais vigentes, mas informa que a Prefeitura irá recorrer da liminar, reiterando os argumentos que embasaram a formulação do decreto municipal.

Cabe ressaltar ainda que, embora os artigos 2º e 3º tenham sido suspensos, os demais permanecem válidos, como a que disciplina o uso de máscaras pela população em espaços públicos.

 

 

 

 

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