Princípio orçamentário da não afetação

Muito tem se falado da flexibilização do teto orçamentário como viabilização das contas públicas. Necessitamos analisar dentro desse contexto o princípio da não afetação no Direito Orçamentário.

O princípio orçamentário da não afetação significa que a destinação do produto de arrecadação de imposto não pode ir vinculada, como regra, a nenhum órgão, fundo ou despesa. Nos dias de hoje, trata-se de determinação que impõe que as receitas oriundas da arrecadação de impostos não sejam previamente vinculadas a despesas específicas, a fim de que estejam livres à destinação que se mostre realmente necessária, em consonância com as prioridades públicas.

A Constituição Federal vigente, ao tratar do tema, em seu artigo 167, IV (com redação introduzida pela EC 42 /03), dispõe que "são vedados: a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo". Do que se vê, a proibição contida no princípio em análise alcança, tão somente, as receitas oriundas da cobrança de impostos, não se aplicando, portanto, aos demais tributos, como por exemplo, às taxas e contribuições de melhoria.

Note-se que não se trata de princípio absoluto, posto que comporta exceções. Em consonância com a doutrina, é possível destacar pelo menos três ressalvas: a) repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da CF; b) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção do ensino (artigo 198, § 2º e artigo 212 da CF); c) a prestação de garantias às operações de por antecipação da receita (artigo 165, § 8º, CF).

Há de se compreender que tais exceções são contempladas expressamente pela própria Constituição Federal. Assim, entende-se que a não afetação é a regra geral, excepcionada somente quando houver autorização expressa da nossa Lei Fundamental.

Nessa linha de raciocínio, é possível afirmar que a vedação contida nessa regra é consequência lógica das características essenciais dessa espécie de tributo: o imposto tem por finalidade remunerar serviços públicos indivisíveis, não vinculados a nenhuma atividade estatal específica ao contribuinte. Se assim o é, o mais lógico e coerente é que a receita, fruto de sua arrecadação, também não esteja vinculada a um fim específico.

 

 

 

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