DER publicará localização de todos os radares em rodovias paulistas

Medida atende a Lei 17.294, sancionada pelo governador João Doria e publicada nesta sexta-feira

REGIÃO - DA REDAÇÃO

Data 23/10/2020
Horário 14:35
Arquivo/ABr - Nova medida será implantada em 90 dias, conforme prevê a Lei 17.294
Arquivo/ABr - Nova medida será implantada em 90 dias, conforme prevê a Lei 17.294

O DER (Departamento de Estradas de Rodagem) irá publicar em seu site a localização de todos os radares instalados nas rodovias estaduais paulistas, sejam fixos, móveis, estáticos ou portáteis. A publicação terá a localização, horário de funcionamento dos dispositivos e seus respectivos limites de velocidade.

Atualmente, já está disponível no site do DER a localização de radares fixos.

A nova medida será implantada em 90 dias, conforme prevê a Lei 17.294, sancionada pelo governador João Doria e publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de outubro de 2020: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=29713&e=20201023&p=1. 

Os radares estáticos (em tripés) são operados em pontos pré-determinados no período diuturno, ou seja, enquanto há luz solar. Já os radares portáteis são operados pela Polícia Militar Rodoviária em cronograma estabelecido pelo comando rodoviário. 

Veja abaixo o texto da lei 

LEI Nº 17.294, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública Estadual divulgar em seu site institucional a localização de todos os radares de fiscalização e os respectivos limites de velocidade 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1º - A Administração Pública Estadual fica obrigada a manter disponível em seu site institucional a localização e o horário de funcionamento de todos radares, fixos, móveis, estáticos ou portáteis, de fiscalização de velocidade em todo o Estado, além da velocidade limite de cada um. 

Artigo 2º - Vetado: 

I – vetado 
II - vetado; 
III - vetado; 
IV - vetado. 

Artigo 3º - O disposto nesta lei aplicar-se-á a quaisquer radares que vierem a ser utilizados pelo Estado, mesmo que não indicados no artigo 2º desta lei. 

Artigo 4º - Vetado. 

Artigo 5º - A Administração Pública Estadual deverá assegurar a implantação e execução desta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação. 

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. 

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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