Introdução ao Acordo de Paris

O Acordo de Paris, promulgado em 4 de novembro de 2015, congregou mais de 190 países-membros, que se comprometeram individualmente a manter esforços progressivos de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE na atmosfera por meio de (NDCs) Contribuições Nacionalmente Determinadas, com o objetivo de limitar o aquecimento global a bem abaixo de 2ºC e com esforços para se manter abaixo de 1,5º C em relação aos níveis pré-industriais. 
Para tanto, estipulou-se que os países progressivamente reduzissem suas emissões até que se atinja um balanço entre as emissões e as reduções ou remoções, controlando as suas fontes emissoras. Embora o Acordo de Paris reconheça que a velocidade desse processo nos países em desenvolvimento é menor em relação à dos países desenvolvidos, todos os países, sem exceção, deverão passar por essa trajetória. 
Logo, também o Brasil tem a obrigação de implementar medidas para efetivamente controlar suas emissões dentro de uma trajetória progressiva. E para encorajar os países a acelerar esses esforços, este prevê a possibilidade de eles cooperarem para reduzir emissões de GEE conjuntamente, por meio de dois instrumentos de mercado.

O Brasil tem a obrigação de implementar medidas para efetivamente controlar suas emissões dentro de uma trajetória progressiva

Um deles é uma espécie de um grande comércio de reduções de emissões entre os países e o outro é a geração de redução de emissões com base em projetos privados, certificados e validados por um órgão supervisor constituído dentro do Acordo de Paris, assemelhado aos mecanismos de flexibilização do Protocolo de Quioto, que apresenta oportunidades interessantes para o Brasil, inclusive para o setor privado. 
Esse modelo permite que os países troquem entre si os chamados (ITMOs) Resultados de Mitigação Internacionalmente Transferidos. Isso significa que resultados de redução de emissões ou remoções de GEE da atmosfera ocorridos em um determinado país podem ser transferidos para outro país, o qual poderá contabilizar tais resultados na performance da sua NDC. O artigo 6 ainda não está regulamentado, e, portanto, estão pendentes ainda de decisão vários aspectos importantes da arquitetura e funcionamento desses mercados.


 

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