Nada é tão ruim que não possa piorar

OPINIÃO - Luiz Paulo Jorge Gomes

Data 13/01/2018
Horário 12:58

Precedentemente a adentrarmos na ilegalidade referida no título do presente artigo, insta ressaltar que através da Lei 13.606/2018, foi sancionado quarta-feira pelo presidente da República, o tão aguardado PRR (Programa de Regularização Tributária Rural). Não obstante todos os vetos realizados no texto originário encaminhado pelo Congresso Nacional, há que se observar que a lei em questão trouxe importantes ganhos para o setor do agronegócio brasileiro, como por exemplo, a redução da alíquota da contribuição para os produtores rurais (pessoas físicas) de 2,0% para 1,2% e, principalmente, a alternativa do produtor poder recolher o tributo sobre a folha de pagamento, ao invés do percentual sobre a sua comercialização.

Além disso, a adesão ao referido programa possibilitará um parcelamento em até 176 meses, com possibilidade de redução de 90% dos juros. Ainda, importante consignar que ficou determinado em seu artigo 1º, parágrafo quarto, que na hipótese de ocorrer decisão posterior do STJ (Superior Tribunal de Justiça) ou do STF (Supremo Tribunal Federal) que resulte na ilegitimidade de cobrança dos débitos confessados, fica a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante.

Para tanto, o produtor rural terá até o dia 28 de fevereiro deste ano para fazer a adesão ao referido parcelamento, podendo incluir débitos vencidos até o dia 30 de agosto de 2017.

Realizados estes esclarecimentos iniciais, em que pese todos os benefícios apontados acima, continuamos com o mesmo posicionamento mencionado nos artigos publicados anteriormente sobre o respectivo tema, ou seja, que não há qualquer prejuízo em se aguardar até a primeira quinzena de fevereiro para adotar qualquer conclusão a respeito, até porque o mencionado texto legal ainda deverá ser analisado pelo Congresso Nacional em virtude de todos os vetos realizados pelo presidente da República, podendo ocorrer importantes alterações nesse panorama.

Pois bem, discorrido sobre o PRR, vamos para aquilo que os nossos representantes políticos detém a sua predileção: agir com absoluta deslealdade e má-fé. Conforme amplamente divulgado, o programa editado através da mencionada lei é fruto de antigo pleito do setor produtivo rural, gerado principalmente em virtude da insegurança jurídica provocada por inesperada decisão exarada pelo STF em que, por maioria de votos, simplesmente alterou por completo o sentido de uma discussão em que o mesmo já havia se pronunciado em duas outras oportunidades.

Pois bem. Como se não bastasse toda polêmica e insegurança provocada no tema em questão, agora vem o Executivo federal e insere dentre os dispositivos que regulamentam o parcelamento rural, uma determinação que alcança a todos os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que detém débitos com a União. Inserida no artigo 25 da Lei 13.606/18, a referida determinação possibilita à PGFN, após a inscrição de determinado tributário na Dívida Ativa da União (momento que antecede a propositura da Ação Judicial de Execução Fiscal), promover a indisponibilidade de determinado bem que se encontra sob a propriedade daquele contribuinte.

Ora, não se pretende aqui defender a sonegação fiscal ou mesmo direito da Fazenda Nacional satisfazer o seu crédito. O que não se admite é que em nome da satisfação desse pretenso crédito se faça letra morta a todos os dispositivos constitucionais. Realizar a constrição de determinado bem do contribuinte sem que haja uma decisão judicial que a legitime é, no mínimo, transgredir uma competência exclusiva dos juízes, ferindo substancialmente o devido processo legal, nos qual é assegurado às partes, em processo judicial ou administrativo, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.

Aflora comodidade à administração pública autuar o contribuinte com fundamento em determinados dispositivos e, concomitantemente, negar o direito do mesmo poder exercer livremente o seu constitucional direito de defesa, praticando ato absolutamente coercitivo, no sentido de ver satisfeita a sua pretensão arrecadatória. A propósito, há mais de quarenta anos, o STF vem decidindo, de maneira sistemática, pela inconstitucionalidade das chamadas sanções políticas, que é justamente a utilização, pela administração pública, desses instrumentos coercitivos com a finalidade de obrigar o contribuinte ao pagamento de determinado tributo.

Neste contexto, há ainda que se considerar que inúmeras execuções fiscais, além de serem altamente discutíveis sob o ponto de vista jurídico, muitas delas estão prescritas ou ainda carecedoras de qualquer exigibilidade. Por todo o exposto, em que pese um sucinto respiro de contentamento gerado com as observações relativas ao PRR, mais uma vez somos surpreendidos com atos de total deslealdade, que além de se demonstrar como instrumento absolutamente coercitivo com a finalidade única de arrecadação, o mesmo não guarda qualquer correlação com a Constituição da República, ou mesmo com o CTN (Código Tributário Nacional), se manifestando em procedimento absolutamente arbitrário que o Judiciário tem por norte combater.

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