Indisponibilidade de bens de ex-vereador é decretada

Determinação em sede liminar autorizou bloqueio de R$ 155.225,86 ao parlamentar que foi presidente da Câmara de Rosana

REGIÃO - MARIANE GASPARETO

Data 09/08/2017
Horário 12:41

A Justiça decretou indisponibilidade de bens do ex-presidente da Câmara de Rosana, Pedro Ferreira da Silva, em sede liminar no valor de R$ 155.225,86. Segundo a decisão do magistrado Jocimar Dal Chiavon, o MPE (Ministério Público Estadual) do município ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra o parlamentar, que atuou como presidente do Legislativo em 2011, sendo, portanto, o ordenador de despesas daquela época.

Durante o mandato, o órgão ministerial aponta que o TCE-SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) identificou “diversas ilicitudes”, entre elas a reposição de perda salarial de forma unilateral (no valor de R$ 7.972,50); reincidência de irregularidades em relação às despesas de telefonia (R$ 36.692,92), refeições (R$ 8.243,49) e despesas não comprovadas (R$ 4.950); pagamento de aviso prévio a servidores comissionados (R$ 6.711,83), causando um dano ao erário público municipal de Rosana no valor atualizado de R$ 77.612,93. Em razão dos fatos apontados na inicial, o Ministério Público solicitou a medida liminar.

Ao analisar o caso, o juiz afirma que os fatos descritos na petição inicial, aliados aos documentos juntados, corroboram a assertiva de que o requerido praticou, em tese, condutas ímprobas, lesando o erário municipal. “Lesão esta, inclusive, constatada pelo Tribunal de Contas por meio de análise das contas da Câmara relativas ao exercício de 2011, que foram julgadas irregulares em 2014”, declara.

 

“Ao analisar o caso, o juiz afirma que os fatos descritos na petição inicial, aliados aos documentos juntados, corroboram a assertiva de que o requerido praticou, em tese, condutas ímprobas, lesando o erário municipal”

 

Houve, inclusive, determinação por parte do TCE que Pedro Ferreira da Silva recolhesse as quantias devidas, com juros e correção monetária, no prazo de 30 dias. “A urgência é evidente, pois tendo os fatos sido apurados, sendo determinada sua intimação para pagamento das quantias apuradas, é de conhecimento do requerido o possível ajuizamento da ação, o que leva ao entendimento de que poderia dissipar seus bens, manejando-os para que não fossem localizados”, expõe.

O magistrado reforça ainda que a decretação da indisponibilidade de bens independe da comprovação de que os réus estejam dilapidando o patrimônio ou estejam na iminência de fazê-lo. Isso porque a medida visa justamente evitar que isso ocorra. Cabe recurso da decisão. A reportagem tentou localizar contatos do ex-parlamentar junto à Câmara e às listas telefônicas, mas não obteve sucesso até o fechamento desta matéria.

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