A Lei de Conformidade Paulista

OPINIÃO - José Mauro Oliveira Junior

Data 18/05/2018
Horário 08:32

A célebre frase atribuída a Aristóteles “Nós somos aquilo que repetidamente fazemos”, aplicada no contexto das relações empresariais, diz muito como é a postura e a realização de valores econômico e sociais de determinado agente econômico. As relações das empresas com seus fornecedores, com seus clientes, com seus empregados; relações com o meio ambiente e as relações com o fisco dizem muito sobre o que é a empresa e quais valores ela adota em suas operações.

Nos últimos anos, no ambiente corporativo, vem crescendo a demanda por delimitar a realização desses valores e estabelecer normas internas regulamentares e políticas diretivas para acompanhamento, avaliação e correção de desvios, mais conhecido pelo termo “compliance”. As políticas podem se dar em diversas ordens: ambiental, trabalhista, governança corporativa, combate à corrupção, social, tributária, etc.

Pretende-se aqui estabelecer uma breve relação da importância da “compliance” sob o aspecto das obrigações tributárias – Compliance Fiscal, especialmente, com a entrada em vigor da Nova Lei de Conformidade Paulista (Lei Complementar Estadual 1.320/2018). Em outros escritos deste autor (A Lei de Conformidade Paulista: Um avanço para o diálogo Fisco x Contribuinte), abordou-se a importância da referida lei no que se refere aos seus objetivos concernentes em estabelecer um melhor ambiente para as relações “Administração Pública x Contribuinte”, com o escopo de viabilizar um sistema mais simples e mais claro de tributação; que se mantenha uma relação de confiança recíproca - “Administração Pública x Contribuinte” – por meio de uma comunicação que vise aperfeiçoar suas rotinas fiscais, reduzindo custos e facilitando a manutenção de regularidade e conformidade fiscal.

Assim, nova Lei de Conformidade Paulista propõe uma classificação dos contribuintes do ICMS em categorias que variam de “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” que serão estabelecidos e atribuídos levando-se em consideração valores vencidos e não pagos a título de ICMS (pontualidade no pagamento de ICMS); o atendimento e cumprimento de deveres instrumentais tributários e o perfil de seus fornecedores avaliados e pontuados conforme os mesmos critérios (o mérito da classificação é melhor pontuado em outro trabalho: A Lei de Conformidade Paulista. Sansões premiais ou regime especial?).

A Compliance Fiscal, estabelecida para verificação do atendimento das obrigações fiscais, será de suma relevância para conferir melhor classificação aos contribuintes, na medida em que, quanto mais próxima do índice “A+” a Administração estabelecerá contrapartidas ao Contribuinte que vão desde o acesso a procedimento de análise fiscal prévia; autorização de apropriação de crédito acumulado, em procedimentos mais simplificados; até autorizações de pagamentos de ICMS-ST, via conta gráfica dentre outros; para as categorias “A”, “B” e “C” os tratamentos diferenciados são reduzidos gradativamente, de forma que os contribuintes classificados na categoria “D” não gozarão de qualquer benefício.

Muito embora reservou-se o juízo de valor sobre a classificação para outros escritos, cabe aqui chamar atenção para os princípios e diretrizes nas quais deverão ser inseridas referidas classificações, já que deverão vir associadas à simplificação do sistema tributário e redução dos custos de conformidade; deverá haver maior segurança jurídica na interpretação e aplicação da legislação tributária; a divulgação dos dados e informações deverá ser pública.

Enfim, toda e qualquer medida editada com base na Lei de Conformidade deverá respeitar os direitos e garantias constitucionais, sempre com vistas a gerar um maior e melhor ambiente de negócios no estímulo da atividade econômica e promoção de concorrência leal entre os agentes econômicos.

Publicidade

Veja também