Autorresponsabilidade x heterorresponsabilidade no trabalho

OPINIÃO - Fernando Batistuzo

Data 21/05/2024
Horário 05:00

“Empregado conhece bem os seus direitos e pouco ou nada seus deveres!”.
Esta é outra frase que ouço há anos dos empresários quando o assunto é sobre as relações de trabalho, e eles têm sim uma grande dose de razão quando a proferem.
Historicamente é possível afirmar que 50, 40, 30 anos atrás os empregados – atualmente, “colaboradores” – brasileiros conheciam bem menos sobre seus direitos, mas especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (a “Constituição cidadã”) passaram a conhecê-los mais, e melhor, por meio dos sindicatos e, sobretudo, da internet.
No entanto, pouca divulgação existe sobre os deveres dos trabalhadores, razão pela qual é salutar que toda organização (empresas especialmente), por meio de treinamentos corporativos, apresente, exponha a seus colaboradores quais são, também, seus deveres legais (em sentido amplo, abrangendo inúmeras normas) e contratuais, com ênfase para os relativos à sua própria segurança do trabalho.
A maioria dos trabalhadores conhece bem os deveres e obrigações legais das empresas com relação à segurança do trabalho, como por ex., cumprir as inúmeras leis sobre o assunto, comprar, manter e substituir EPI’s, realizar treinamentos referentes a técnicas de segurança, obrigações estas que, se não cumpridas pela empresa, o colaborador é (será) o primeiro a reclamar e apontar a irregularidade, exigindo os seus direitos.
Por esta razão, de conhecer bem seus direitos, até mesmo inconscientemente muitos trabalhadores “entram” num modo de trabalho no qual pensam que caso aconteça um acidente do trabalho a culpa é ou será, sempre, da empresa, e esta, “poderosa”, rica que é, arcará com as consequências, sobretudo em caso de indenização, situação que caracteriza bem a heterorresponsabilidade (transferência/terceirização da responsabilidade – no caso, para o empregador) no trabalho.
Este modo de pensar do trabalhador deve mudar, ou espontaneamente (o que é difícil), ou provocativamente pela empresa empregadora, apresentando e destacando aos colaboradores quais são seus deveres expressos na lei e as consequências caso não os cumpram, sendo que algumas surgem caso o trabalhador não aja no dia a dia com autorresponsabilidade, consistente no ato de um indivíduo assumir a responsabilidade por todas as decisões e reações que toma frente a uma determinada situação.
Um trabalhador treinado, que recebe absolutamente todos os EPI’s, que conhece todos os riscos do trabalho e mesmo assim sofre um acidente, pode - em um eventual processo trabalhista por ele mesmo movido pedindo indenização contra a empresa - ser considerado o exclusivo responsável pelo acidente e “perder” a ação, pois diante da situação em que se encontrava pode ficar comprovado que mesmo com todos os elementos acima “tomou” a decisão errada (ex, não usou o EPI). 
Ainda, um colaborador que não assuma sua responsabilidade com relação à sua segurança pode ser punido pelo empregador, recebendo desde uma simples advertência a uma comunicação de extinção do contrato por justa causa.
Conhecendo seus deveres e as consequências de não observá-los, o trabalhador muito provavelmente mudará sua postura, pois ficará alerta por não desejar sofrer os efeitos da sua própria negligência, o que certamente mudará favoravelmente a dinâmica interna da empresa.

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