Doença psicossocial também pode ser acidente do trabalho

OPINIÃO - Fernando Batistuzo

Data 12/05/2026
Horário 04:30

Como os empresários já devem estar sabendo, este mês entra em vigor a atualização da NR 01 (Norma Regulamentadora 01), que trata das doenças “emocionais” e obriga as empresas a incrementarem seus PGR (Programas de Gerenciamento de Riscos), inserindo a identificação dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho e as medidas a serem adotadas para afastá-los.
O que muitos empresários não sabem é em que consistem os riscos psicossociais e que as doenças destes decorrentes podem ser caracterizadas como “acidente do trabalho”, acarretando inúmeras consequências prejudiciais às empresas.
Uma boa definição de riscos psicossociais é a de que são as percepções subjetivas que o trabalhador tem dos fatores de organização do trabalho”, sendo que a "percepção psicológica que o indivíduo tem das exigências do trabalho é o resultado das características físicas da carga, da personalidade do indivíduo, das experiências anteriores e da situação social do trabalho”.
São os referidos “fatores” mencionados na definição que podem causar doenças “emocionais”, que por sua vez podem se caracterizar como “acidente do trabalho”.
A dificuldade que muitos empresários têm em identificar agravos mentais do trabalho como “acidente do trabalho” inicia-se já na denominação deste, e é por isso que a expressão está entre aspas, para dar o sentido de gênero.
Para muitos empresários, “acidente do trabalho” significa a ocorrência apenas de eventos violentos, traumáticos e súbitos que levam à perda ou à redução da capacidade de trabalho. Ocorre que esta modalidade de agravo consiste em apenas uma das espécies de “acidente do trabalho”, que é chamada de acidente-tipo ou acidente típico.
Este conhecimento limitado sobre “acidentes do trabalho” causa em muitas empresas enormes prejuízos, pois como esta espécie de acidente é facilmente perceptível e um tanto quanto mais fácil de se evitar, os empresários acabam ignorando ou dando menos atenção às outras espécies de “acidente do trabalho”.
Dentre estas espécies – e agora com relação direta à atualização da NR 01 e os riscos psicossociais – existe a subespécie “doenças ocupacionais”, isto é, derivadas da “ocupação”, que se dividem em outras duas espécies, as doenças “profissionais”, ou seja, doenças típicas de determinadas profissões, e, as doenças “do trabalho”, que eclodem em virtude das condições gerais do trabalho, não necessariamente específica de uma profissão.
As doenças psicossociais, derivadas dos riscos/fatores psicossociais, podem se enquadrar às doenças “do trabalho”, visto que são inúmeros os possíveis fatores de risco, que se diferenciam a depender da profissão e das condições do meio ambiente de trabalho do trabalhador.
Por estarem as doenças “ocupacionais” previstas em lei (8.213/91), podem ser (as doenças emocionais) caracterizadas como “acidente do trabalho” tanto em uma perícia médica do INSS, podendo ensejar ao trabalhador o direito à estabilidade de um ano no emprego, quanto em uma ação trabalhista, podendo gerar direito à indenização por danos materiais e morais ao trabalhador.
Daí a elevada importância de os empresários atentarem não só para os acidentes típicos, mas também para as doenças ocupacionais, sobretudo agora para as doenças emocionais, foco da atualização da NR 01 e das iminentes fiscalizações do trabalho.
 

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