Efeitos do indeferimento de benefícios previdenciários

OPINIÃO - Wagner Balera

Data 27/07/2021
Horário 04:30

O INSS é useiro e vezeiro em negar benefícios. Esse fato foi incorporado à realidade e é sobejamente conhecido. Trata-se de tática extremamente estranha essa de denegar direito a quem o tem. Já se sabe o resultado; são frequentes os precedentes e, ainda assim, o benefício é negado. Isso cria enorme tumulto e faz com que a Justiça Federal, que desempenha papel fundamental na história do direito previdenciário, substitua a administração pública na concessão dos benefícios.
Muitas vezes o benefício é negado indevidamente e o caso adentra no Poder Judiciário. O juiz, diante do fato concreto, percebe que o segurado carece daquela prestação, revestida de natureza alimentar. Esse dado é essencial: o benefício previdenciário ou assistencial tem natureza alimentar. É inconcebível, portanto, que se cogite de devolução de valores eventualmente recebidos de maneira indevida, exceto em situações de fraude.
Como alguém devolveria o consumido no plano alimentar? Debate estranhável esse, pois a maior parte daqueles que recebem benefícios vive em extrema necessidade. Sublinhe-se: o valor médio dos benefícios da Previdência Social é de cerca de um e meio salário-mínimo. E, outro dado: 85% dos benefícios correspondem ao valor de um salário-mínimo. Ponhamo-nos no lugar de alguém que obtém liminar judicial e tem implantado o benefício. Pode cogitar que está tudo bem. E, logo depois, recebe a ordem: “Não é seu esse direito. Devolva!”
O pior é que a denegação do benefício, muitas vezes, resulta do despreparo administrativo da Previdência Social, que não concede o que é devido e inúmeras vezes concede o que não é devido. É um paradoxo, mas é verdade. Aí vem a questão da boa-fé. O segurado que pleiteia em juízo tem boa-fé.
Existem fraudes, evidentemente, mas esse é outro tópico. Ademais, o dinheiro da seguridade social pertence à comunidade protegida. Às vezes os dirigentes do INSS parecem supor que o dinheiro é deles ou que se trata de recursos pertencentes ao Estado ou ao governo. Não e não!
É, pois, necessário e urgente que sejam revistas as práticas administrativas que, movidas por comandos ocultos, denegam as prestações com a estranha missão protelatória de deixar as despesas para depois.
Pode ser que aquela pessoa, premida por necessidades urgentes, tenha caído no atrativo perigosíssimo do empréstimo consignado. Esse empréstimo comprometerá até 35% da renda do beneficiário.
Somemos dois mais dois: 30 + 35. Restará, para a subsistência do beneficiário e, eventualmente, daqueles que vivem às suas expensas, a ínfima quantia de 35% do valor mensal do benefício. E o mínimo existencial?
O objetivo da Ordem Social Constitucional é a Justiça Social que alberga, a um só tempo, a seguridade social (art. 193 da CF) e a promoção do bem de todos.
Mais atenção e cuidado, sobretudo por parte das autoridades administrativas, para que não haja demora na concessão de benefícios; para que sejam concedidas de pronto as prestações devidas e para que se repense, com urgência, na torpe fórmula de devolução.
 

Publicidade

Veja também