Excessos da tributação na sucessão

OPINIÃO - Luiz Paulo Jorge Gomes

Data 15/08/2020
Horário 04:48

Há um ditado muito antigo em que se diz haverem duas grandes certezas em nossa vida: uma é a morte; a outra são os impostos. E, neste sentido, na medida em que durante a vida não consolidamos um devido planejamento sobre a nossa sucessão (patrimônio físico e atividade empresarial), justamente nesse momento de dor pela perda de um ente querido, os herdeiros e sucessores ainda terão que se submeter a uma série de questionamentos que se não forem muito bem executados, certamente resultarão em uma substancial perda de patrimônio, tudo para fazer frente a todas as exigências tributárias, principalmente no que se refere ao IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física) e ITCMD (Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).
Iniciemos pelo IRPF, mais propriamente pelo eventual ganho de capital apurado na valorização de determinado bem na transmissão causa mortis. Para tanto, importante se faz observar que o citado ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.
Insta ressaltar que não há ganho de capital nesses casos. O bem é transferido em razão da morte do de cujus e eventual grandeza tributável revelada pelo evento da sucessão já é objeto de tributação.
Já no que se refere ao ITCMD, importante ressaltar que o Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar pela ordem constitucional de 1988, estabeleceu que o ITCMD deveria por base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Ocorre que em novembro de 2009, O Estado de São Paulo editou o Decreto nº 55.002, o qual incluiu um parágrafo único ao art. 16 do Decreto nº 46.655/2002 e estabeleceu que o valor do ITCMD poderia ser calculado com base no valor de referência divulgado pelos municípios para fins de cálculo de ITBI, nos casos de bens imóveis urbanos e, nos casos de bens imóveis rurais, os valores médios divulgados pela Secretaria de Agricultura.
A princípio, o Decreto nº 55.002 poderia passar despercebido já que, em tese, decorreria de atividade típica do Executivo no exercício de seu poder regulamentador ao estabelecer parâmetros para a aplicação da lei tributária. 
Contudo, ocorre que referido instrumento normativo excedeu o comando legal das leis em referência, na medida em que institui uma nova sistemática de cálculo que implicou na majoração do tributo, o que viola frontalmente o princípio constitucional tributário.
Diante de todo o exposto, é de direito dos contribuintes que tiveram seu patrimônio onerado pelas exações do IRPF – ganho de capital e ITCMD, nos moldes acima transcritos, que busquem o Judiciário para o fim de restituir eventuais valores pagos a maior, ou ainda, que requeiram, preventivamente, o reconhecimento do referido direito.
 

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