A busca por eficiência fiscal vem levando empresas a investir em compliance tributário e em projetos de recuperação de créditos pela via administrativa. O movimento tem razão prática: em um ambiente de cruzamentos eletrônicos e fiscalização orientada por dados, só há espaço para compensações e restituições quando a empresa consegue demonstrar, com consistência, origem, liquidez e enquadramento legal do crédito utilizado.
Esse cuidado cresce porque a multa isolada do art. 18 da Lei nº 10.833/2003 foi concebida para desestimular o uso indevido de créditos em compensações. Embora a infração se relacione ao ato de declarar a compensação, o direito sancionador não pode funcionar como mecanismo automático, indiferente a fatos posteriores que alterem a realidade da relação tributária. Quando o contribuinte reconhece a exigibilidade dos débitos e os reconduz a um regime de adimplemento (como o parcelamento) antes da autuação específica da penalidade, esvazia-se o suporte material que justificaria reprimir um estado de inadimplência ainda em curso. Nessa hipótese, a sanção tende a assumir feição meramente punitiva e deve ser contida pelos vetores do art. 112 do CTN (Código Tributário Nacional), que orienta interpretação mais favorável em matéria penal tributária.
O contraste, porém, aparece nos casos em que a compensação se apoia em créditos falsos ou inexistentes. A jurisprudência administrativa tem sido firme ao manter a multa quando a fiscalização evidencia que o crédito invocado não tinha lastro real, inclusive em hipóteses de compensações baseadas em supostos precatórios ou em títulos e instrumentos administrativos negociados como se fossem “créditos” compensáveis, sem correspondência jurídica e documental. Julgamentos administrativos, mantendo lançamentos de multas isoladas em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo são frequentemente lembrados por registrar a subsistência da penalidade quando a conduta ultrapassa erro operacional e se aproxima de utilização de crédito fabricado.
Na prática fiscal, a constatação de falsidade costuma se apoiar em um conjunto de requisitos probatórios: inexistência de documentação primária idônea; ausência de reconhecimento formal do crédito por autoridade competente; incompatibilidade entre a natureza do título e o regime legal de compensação; cadeia de cessões sem rastreabilidade e sem prova de titularidade; inconsistências materiais entre declarações, escrituração e dados de terceiros; e indícios técnicos de adulteração ou origem inverificável dos documentos. Quando esses elementos convergem, a compensação deixa de ser discussão de parametrização e passa a ser tratada como hipótese sancionatória.
Para as empresas o recado é direto: a via administrativa pode, sim, recuperar caixa – mas só funciona com governança documental e com triagem rigorosa de créditos, sobretudo diante de ofertas de “soluções prontas” baseadas em títulos ou precatórios sem validação fiscal.