Partilha de bens aos herdeiros em vida é possível?

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 20/02/2022
Horário 06:30

O planejamento sucessório pode ocorrer a partir de vários instrumentos jurídicos, desde doações com reserva de usufruto, seguro de vida, holding familiar, plano de previdência privada, testamento público e a própria partilha do patrimônio em vida, que será abordada na presente coluna.

A partilha em vida antecipa aos herdeiros os bens que teriam direito somente quando do falecimento do ascendente. A partilha em vida é diferente da doação, pois trata de verdadeira divisão, abrangendo a totalidade dos bens e não apenas parte deles. E qual a finalidade da partilha em vida? É a desnecessidade de se realizar inventário futuramente, evitando litígios e gastos posteriormente.

É importante explicar que não se pode pactuar sobre herança de pessoa viva, assim os herdeiros não podem exigir dos pais antecipadamente a herança, uma vez que esta somente surge com a morte do titular do patrimônio. É o que dispõe o Código Civil no seu artigo 426, vedando a “pacta corvina” (herança de pessoa viva): “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

Partindo dessa premissa, pode o titular do patrimônio dispor do mesmo como quiser, por exemplo, ao invés de deixar patrimônio para ser partilhado aos herdeiros, gastar com viagens e desejos pessoais e não deixar bens a inventariar quando do seu falecimento.

Na hipótese, porém, ser da vontade da pessoa deixar bens, é possível que se utilize de ferramentas jurídicas do planejamento sucessório para economia financeira e emocional. O próprio Código Civil traz em seu artigo 2.018: “É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”.

Ressalte-se que embora seja a partilha em vida um negócio jurídico autorizado pelo Código Civil, referido instituto não permite prejudicar a parte correspondente à herança assegurada aos herdeiros necessários (legítima), devendo, ainda ser reservada uma parte ou renda suficiente para subsistência do transmitente, como o usufruto dos bens.

Nesse sentido, se faz interessante pensar na partilha em vida, que nada mais é do que o adiantamento da partilha dos bens do de cujus, realizada em vida, mantendo os herdeiros seguros quanto à sua parte da herança e evitando a demora que um processo de inventário pode ter.

A realização da partilha em vida deverá ser por escritura pública lavrada em cartório no caso de existência de bens imóveis superiores a 30 salários mínimos. Procure um advogado e cartório de sua confiança e tire suas dúvidas.

Publicidade

Veja também