Regularização fundiária de imóveis rurais no oeste paulista: o que preciso saber?

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 02/10/2022
Horário 06:05

A Fazenda do Estado de São Paulo já está autorizada a fazer a regularização fundiária de terras públicas rurais sem destinação de posse, também chamadas de terras devolutas, situação muito comum no oeste paulista. 
A lei possibilita que o Estado de São Paulo celebre acordos com o objetivo de vender essas terras a fim de prevenir ajuizamento de processos discriminatórios, reivindicatórios ou de regularização de posse das respectivas áreas devolutas. Tais acordos podem ser feitos por escrituras públicas em Cartórios de Notas, assim como termos de consolidação de domínio ou outro instrumento cabível.
Para iniciar o processo, deve se fazer um requerimento, nele o interessado precisa comprovar a ocupação da área e da função social da propriedade. Se já existir alguma ação discriminatória ou reivindicatória pela área, será necessário também apresentar cópia dos documentos desta ação.
O ocupante de imóvel que não seja objeto de ação discriminatória também pode se utilizar da lei, conforme histórico dominial e localização que indiquem a possibilidade da área ser considerada devoluta, ficando sujeito à homologação extrajudicial.
O tamanho máximo da área rural que poderá ser regularizada é de até 2.500 hectares, caso ultrapasse este limite é possível a titulação parcial (Artigo 2, Parágrafo 2º). Há prazo para requerer a regularização das terras rurais, sendo de 18 meses da publicação da lei, ocorrida em 21.07.2022.
Quem irá analisar o preenchimento dos requisitos para o acordo? A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" – Itesp é responsável pela análise da documentação e deferimento da mesma.
O que deve conter no requerimento? Conforme artigo 7º da lei, o interessado instruirá o requerimento com a seguinte documentação: 1 - comprovação da ocupação da área; 2 - certidão imobiliária atualizada; 3 - cópia da contestação apresentada na ação discriminatória ou reivindicatória; 4 - comprovação de que vem cumprindo a função social da propriedade rural por meio CCIR, e de acordo com o regulamento do Incra; 5 - comprovação de que ocupa a área de modo manso e pacífico; 6 - comprovação de que promove exploração direta ou indireta da área rural, por meio do declarado junto ao Incra/ ITR/CCIR.
A ata notarial pode ser uma grande aliada na comprovação da ocupação mansa e pacífica, podendo o cartório auxiliar tanto na lavratura da escritura definitiva de recebimento da área, assim como na comprovação dos requisitos exigidos pela lei a ser analisado pelo Itesp por meio de atos preparatórios. 
Para regularizar, é necessário o pagamento ao Estado? Sim, a lei traz que deverá ser pago um percentual incidente sobre o valor da terra-nua (valor médio por hectare), referente à respectiva região administrativa, constante da tabela oficial do IEA (Instituto de Economia Agrícola). O menor valor previsto é de 10%, podendo chegar até 40%, assim como pode ser reduzido de 2% a 8% conforme função social dada ao imóvel.
O valor da parcela não poderá ser inferior a 20 Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), ou seja, o equivalente a R$ 639,40 na cotação de 2022. Poderá ser dividido o valor em até 120 parcelas. Caso seja pago à vista terá direito a um desconto de 10%.
Essa lei é uma conquista histórica para o oeste paulista, que é acometido por ações que discutem a titularidade da terra rural, desta forma a lei traz uma solução definitiva para a população dando segurança jurídica e titulação, o que torna o ambiente mais favorável a maiores investimentos no agronegócio. Porém, a mesma possui prazo para que se requeira a legalização. Procure um profissional jurídico de sua confiança e tire suas dúvidas.

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