Valores cobrados pelos cartórios serão atualizados em janeiro de 2024

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 10/12/2023
Horário 09:00

Os emolumentos são os valores cobrados para a prática dos atos em cartórios, sendo regulados pela Lei Federal 10.169/2000 e no Estado de São Paulo Lei 11.331/2002. Os valores são definidos por tabela publicada por cada Estado, sendo atualizadas em janeiro no Estado de São Paulo.
No que tange a natureza jurídica (classificação jurídica) dos emolumentos cobrados pelos tabeliães e registradores o tema é pacificado há um bom tempo, tendo natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos (STF – ADI 1.378-MC/ES, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30.05.1997). Na verdade, pode se dizer que o valor dos emolumentos tem a natureza de taxa sob duas vertentes: taxa remuneratória que fica com o tabelião e também taxa decorrente do poder de polícia cuja fiscalização é exercida pelo judiciário, que são os valores dos repasses que irei explicar.
O valor que é desembolsado com as custas de cartório não fica na sua totalidade para o titular como muitos pensam. Em São Paulo, por exemplo, o tabelião tem direito a 62,5% do valor dos atos praticados, sendo o restante valor do Estado, em que o tabelião faz repasses semanais e outros mensais. Exemplo: caso um usuário pague R$1.000,00, o tabelião tem direito a R$ 625. Desta forma do valor que fica para o tabelião ainda deve custear as despesas do cartório como aluguel, energia, salários dos funcionários e sobre o lucro incide imposto de renda de 27,5%.
A Lei Estadual Bandeirante 11.331/2002 prevê no seu artigo 6º que o valor dos emolumentos será atualizado anualmente. Para quantificar a atualização dos valores (pela variação da Ufesp - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), trago o seguinte exemplo: Uma escritura pública de um imóvel no valor de R$ 240.000,00 no ano de 2022 custava R$ 3.534,33; ao passo que no presente ano de 2023 o valor da mesma escritura em Presidente Prudente é R$ 3.787,51, ou seja, uma diferença de R$ 253,18. O mesmo se aplica ao cartório de Registro de Imóveis e demais especialidades.
Na maioria dos atos praticados em cartório, há incidência de outros tributos na espécie imposto, sendo nos atos gratuitos o ITCMD (doação e inventário) e nos atos onerosos o ITBI (compra e venda, permuta, dação em pagamento). O valor da base de cálculo para os impostos tem como parâmetro o valor venal dos mesmos, que em regra também são atualizados anualmente.
Desta maneira para melhor se programarem e terem uma economia basta que solicite o ato junto ao cartório de sua confiança até o final do ano para pagar o valor dos emolumentos sem atualização, conforme explica o artigo 37 da Lei Estadual 11.331/2002: “Sempre que forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se aplicarão aos atos notariais e de registro já solicitados, quando tenha havido ou não depósito total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das tabelas.” A organização é a melhor forma para se economizar.
 

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