A defasagem da tabela do imposto de renda

OPINIÃO - Luiz Paulo Jorge Gomes

Data 11/01/2020
Horário 04:29

Já de início, é importante fixarmos a premissa de que o propósito de se realizar a correção da tabela do imposto de renda é tão-somente recompor o poder de compra do contribuinte, neutralizando, desta forma, os efeitos corrosivos da inflação.

Nesse sentido, importante observar que diante de estudo promovido pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, a defasagem da tabela do imposto de renda acumulada desde 1996 até dezembro de 2019 é de 103,87%.

Referida defasagem se demonstra de forma mais evidente quando fazemos uma comparação entre a tabela do imposto de renda e o salário mínimo.

Em janeiro de 1996, por exemplo, enquanto o salário mínimo se perfazia no valor de R$ 100, a isenção se dava no montante de R$ 900, ou seja, o limite de isenção equivalia a nove salários mínimos. Em outras palavras, era isento do imposto de renda, todos os trabalhadores que ganhassem até nove salários mínimos.

Em 2004, o salário mínimo preencheu a quantia de R$ 260, enquanto a isenção se deu no valor de R$ 1.058, ou seja, enquanto no ano de 1996 todos os trabalhadores que ganhassem até nove salários mínimos estavam isentos do imposto de renda, no ano de 2004, só ficou isento aquele que auferiu rendimentos até aproximadamente quatro salários mínimos.

Hoje, com o salário mínimo na ordem de R$ 1.039 e a faixa de isenção no valor de R$ 1.903,98, o que temos é uma isenção que somente alcança aqueles que auferem rendimentos mensais de 1,83 (um inteiro e oitenta e três décimos de por cento) salários mínimos. Com a defasagem, o que se tem é o pagamento de imposto de renda por alguém que não necessariamente auferiu renda ou acresceu o seu patrimônio, o que vai em sentido contrário da essência do próprio imposto.

Consagrado expressamente no art. 150 da Constituição da República de 1988, o princípio do não-confisco se opera sempre que um tributo se tornar excessivamente oneroso, violando o direito de propriedade, os princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade e da igualdade, reduzindo o patrimônio do contribuinte em razão da exacerbada cobrança de um tributo.

Assim, por todo o exposto, sem ambages de tudo o que já foi dito e sermos sabedores dos compromissos que o governo detém para exercitar sua administração, se revela sobremaneira importante a correção integral da tabela, não só para anular os efeitos da infração, mas principalmente para evitar o pagamento de renda por aqueles que não tenham auferido ganhos reais.

 

 

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