A permuta é melhor que a venda e compra?

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 06/02/2022
Horário 09:46

A venda do imóvel gera diversas consequências como o ITBI (pagamento do imposto de transmissão) pelo comprador, assim como vendedor deve arcar com o imposto de renda sobre o lucro imobiliário. É importante explicar que a compra e venda e permuta são institutos distintos, logo não tem como afirmar se é melhor ou pior, pois são coisas diferentes. A partir dessa diferença existem consequências e vantagens econômicas na opção pela permuta, sendo uma excelente ferramenta jurídica que pode auxiliar os operadores do mercado imobiliário.
A permuta também conhecida como troca, escambo ou barganha é um dos contratos mais antigos da humanidade, sendo a troca de uma coisa por outra, enquanto que na compra e venda há uma contraprestação em dinheiro pela coisa. Quando os valores dos objetos envolvidos na permuta não são iguais, há o pagamento da tona (diferença do valor em dinheiro).
A grande vantagem da permuta nas transações imobiliárias é a isenção do pagamento do ganho de capital nas operações, tendo em vista que o imposto é em média 15% sobre o saldo positivo do valor de aquisição e o valor da venda. Exemplo: aquisição de um apartamento por R$300.000,00 e venda do mesmo por R$400.000,00, o imposto de renda sobre a operação é de aproximadamente R$15.000,00. 
A consulta tributária explica bem a isenção em tela: “Consulta DISIT/SRRF nº 158, de 11 de julho de 2013. “Permuta de terreno por unidades imobiliárias a serem nele construídas. exclusão na determinação do ganho de capital. A permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, é excluído na determinação do ganho de capital da pessoa física. Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o mesmo valor do imóvel dado em permuta, ou proporcionalmente, quando o permutante receber duas ou mais unidades imobiliárias. “Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 121, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, artigos 12 e 29, inciso IV.”
O enquadramento jurídico é definido pelos elementos do negócio, cabendo ao operador jurídico dar forma legal a vontade das partes. Em muitas situações as pessoas imaginam que estão praticando um ato, mas na verdade é outro, como no caso de dar o imóvel em pagamento de uma dívida, não é uma compra e venda e sim uma dação em pagamento.
É extremamente importante quem elaborar o contrato ter conhecimento, pois o mesmo, caso não saiba, poderá acabar sugerindo fazer compra e venda em momentos distintos e não se aplicar a isenção, conforme Perguntas e Respostas IRPF – RFB: “Pergunta 541, item 10: nas operações de permuta realizadas por contrato particular, somente se configura a permuta se a escritura pública, quando lavrada, for de permuta”.
Diante da possibilidade da economia oferecida pela permuta em relação ao ganho de capital, a mesma é uma ótima ferramenta jurídica para instrumentalização dos atos no mercado imobiliário.

 


 

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