A doutrina civilista em grande parte critica a excessiva regulamentação da união estável e talvez uma equiparação entre a união estável e casamento. Isto se deve pelo fato de grande parte do regramento do casamento ser emprestado para regular a união estável.
Inicialmente deve se diferenciar o casamento da união estável, sendo a pedra de toque a informalidade desta. A união estável é uma situação de fato, desta maneira, independe de qualquer ato formal dos conviventes para ser reconhecida, bastando preenchimento dos requisitos do artigo 1.726 do CC/02 (união pública, contínua, duradoura com objetivo de constituição de família).
O casamento é ato solene que necessita de habilitação perante o registro civil de pessoas naturais e uma celebração, desta forma há uma manifestação de vontade inequívoca e formal neste sentido. Enquanto a união estável se assenta na informalidade, o casamento é um dos atos mais solene do nosso ordenamento, caracterizado pela necessidade da chancela estatal e se reveste de formalidade.
A regulação da união estável por contrato ou escritura pública está ligada à segurança jurídica e previsibilidade entre os companheiros, sendo possível estabelecer um regime de bens ou alterar o nome dos conviventes. Porém, não é obrigatória a instrumentalização, pois a união estável é um fato, logo em virtude disso não altera o estado civil, sendo assim uma pessoa solteira, divorciada ou viúva que mantém união estável continua com o mesmo estado civil.
O STF equiparou o casamento e união estável para fins sucessórios, assim como o STJ aplica a necessidade de separação obrigatória de bens no caso de existência de causas suspensivas do casamento na união estável, por exemplo, caso a união estável se inicie após os 70 anos, deverá ser adotado o regime da separação legal.
Uma situação que gera muita polêmica é a necessidade de formalizar a união estável para o ingresso de uma escritura de venda e compra no registro de imóveis. O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo já adotou diversos entendimentos e atualmente torna necessária a formalização da união estável e seu registro no Livro E do Cartório de Registro Civil caso um dos conviventes seja casado e separado de fato, isto diante da possibilidade de direitos reais conflitantes (Apelação nº 1044002-05.2018.8.26.0100).
As Jornadas de Direito trouxeram o Enunciado 641, explicando que não há equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem‐se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes, quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável.
Para concluir, visualizo o choque de dois valores no caso da união estável e possível equiparação ao casamento: 1- Autonomia Privada: como a lei não trouxe regulamentação profunda sobre o tema, foi a intenção do legislador deixar aos particulares a forma de contratar; e 2- Segurança Jurídica: a sociedade brasileira é marcada pelo informalismo, que levado a suas últimas instâncias gera uma grande judicialização das questões a serem definidas.