Na sessão ordinária da noite desta segunda-feira, os vereadores da 18ª Legislatura da Câmara Municipal de Presidente Prudente apreciaram e aprovaram dois projetos de leis, ambos de autoria do Executivo, durante a ordem do dia. O PL 1198 trata de alterações e inclusão de novos dispositivos à Lei Municipal 9.249/2016, que dispõe sobre o combate dos criadouros de vetores da dengue, leishmaniose visceral e outros. “As adequações propostas se justificam pela necessidade de adequar e uniformizar as notificações, vistorias e procedimentos realizados pelas autoridades sanitárias, bem como a inclusão da problemática das caçambas nas proliferações de vetores, que foi observada nos períodos de chuva e não estava contemplada na lei”, justifica o município.
Na nova redação, aprovada pelos parlamentares prudentinos em primeira e segunda discussões, o artigo 25-A passa a determinar que, no caso de locação de caçambas, ficam os locatários responsáveis pela sua manutenção, a fim de evitar o acúmulo de água e proliferação de vetores. Já o artigo 43 pontua que, verificada a inobservância das disposições de tal lei, poderá, a critério da autoridade sanitária, ser lavrado termo de notificação determinando a correção das irregularidades, no prazo máximo de até 30 dias. “Findo este prazo, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, seguir-se-á a lavratura do auto de infração”, impõe o PL.
O artigo 45 ainda prevê que, na impossibilidade de localizar o responsável por irregularidades, por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, será considerada efetivada a notificação após 30 dias da publicação. “As sanções previstas nesta lei incidirão sobre o cadastro imobiliário urbano e rural mantido junto ao município. Nos casos de áreas comuns de condomínios ou prédios urbanos que não possuam cadastro imobiliário, a exemplo de guaritas, áreas verdes, entre outras, a responsabilidade pela infração recairá sobre a pessoa jurídica a que pertençam as referidas áreas”, complementa o artigo 58.
Conselho do Idoso
O PL 1206, também aprovado na sessão, deu nova redação ao inciso II do artigo 3º da Lei nº 7.904/2012, de 13 de novembro de 2012, que trata da nova regulamentação do Conselho Municipal do Idoso e do Fundo Municipal do Idoso, alterada pela Lei nº 9.467/2017, de 27 de outubro de 2017. “Referido colegiado foi regulamentado pela Lei nº 7.904/2012 e teve sua composição alterada pela Lei nº 9.467/2017. Contudo, faz-se necessário uma nova adequação de forma a se atualizar e manter a paridade. O dispositivo a ser alterado trata da composição do referido conselho, com representantes da sociedade civil especificados”.
Sendo assim, o inciso II passa a determinar que os representantes das entidades e organizações representativas da sociedade civil sejam: um titular e um suplente de ONGs (Organizações Não Governamentais) ou clubes de serviço de âmbito municipal; um titular e um suplente de grupos representativos na Melhor Idade ou Centros da Convivência do Idoso de âmbito municipal; um representante e um suplente das ILPIs (Instituições de Longa Permanência para Idosos) particulares devidamente inscritas no conselho; um titular e um suplente representantes da ILPI pública Vila Fraternidade Ana Jacinta; um titular e um suplente representantes da ILPI pública Congregação das Irmãzinhas dos Anciãos Desamparados – Lar São Rafael; um titular e um suplente representantes de universidades públicas e privadas; e um titular e um suplente de pastorais sociais e grupos religiosos e âmbito municipal.
“O conselho deve ser um órgão de representação dos idoso e de interlocução junto à comunidade e aos poderes públicos na busca de soluções compartilhadas”, frisa a administração municipal.
Expediente
Ainda nesta segunda-feira, os vereadores, no expediente com votação, debateram 31 requerimentos de providências e de informações; sete moções; oito requerimentos de pesar; e 44 requerimentos de congratulações. Já no expediente sem votação e de leitura de ofícios, foram encaminhadas 59 indicações de melhorias para diversos bairros do município.