Cartório de Protesto auxilia empresas a diminuir imposto de renda

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 08/05/2022
Horário 07:12

A legislação que regulamenta o IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) é a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Lei nº 9.430/96), de modo que também dispõe, dentre outras determinações, acerca do aproveitamento de créditos para fins de dedução da base de cálculo do imposto das empresas optantes pela apuração do imposto pelo lucro real.
Uma alteração nesta lei veio facilitar a dedução, pelo contribuinte, de dívidas de difícil recuperação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. A medida vale para empresas optantes pelo lucro real. A mudança veio com a edição da Lei nº 14.043, de agosto de 2020, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Antes da alteração legislativa as empresas deveriam se socorrer do judiciário, promovendo ação de cobrança, para conseguir o abatimento da base de cálculo do imposto de renda, e atualmente basta comparecer ao Cartório de Protesto e protestar o débito para se valer da medida. 
Quais são os requisitos das dívidas para que elas sejam descontadas da base de cálculo do imposto de renda? 1- Créditos superiores a R$ 100 mil, sem garantia e vencidos há mais de um ano; 2- superiores a R$ 50 mil, com garantia e vencidos há mais de dois anos.
O protesto visa garantir a segurança jurídica nas obrigações, sejam elas cambiais ou obrigacionais. Desde 2013 em São Paulo é possível protestar outros documentos de dívida, independentemente de ser título executivo ou não. A segurança jurídica pode ser visualizada sob duas vertentes: 1- estaticamente, conferindo, concreta e formalmente, certeza jurídica (por presunção relativa) às situações cambiárias não satisfeitas de cada título protestado; 2- dinamicamente, na medida em que projeta confiança na vida comercial dos futuros negócios, uma vez que se a pessoa não possui protestos em seu nome é um indício que é um bom pagador.
Entre outros documentos de dívidas passíveis de protesto pode se mencionar: sentenças judiciais, confissão de dívida, cheque, contrato de locação, duplicatas, encargos condominiais, nota promissória, factoring, contrato de honorários advocatícios, contrato de compra e venda com reserva de domínio, contrato de mútuo entre outros.
O procedimento para protesto e é super simples e célere. O apresentante deve comparecer ao cartório distribuidor, caso haja mais de um cartório, apresentar um formulário e o título ou documento a ser protestado. Após analisada a legalidade, o tabelião irá expedir intimação para o devedor pagar efetuar o pagamento, que deverá ocorrer até três dias úteis da protocolização. Caso não seja feito o pagamento ocorrerá o registro do protesto, que será comunicado às instituições de proteção ao crédito, como Serasa.
Uma coisa que poucas pessoas sabem que o procedimento de protesto é em regra gratuito para o credor (única exceção que cabe o pagamento antecipado é para fins de abatimento do IRPJ optante pelo lucro real), cabendo ao devedor efetivar o pagamento das despesas cartorárias. 

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