Como funcionam os regimes de bens no Brasil?

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 10/09/2023
Horário 05:14

Quando os casais decidem dá um passo à frente no relacionamento e formalizar o casamento ou a união estável diversas dúvidas são comuns. E uma delas é o regime de bens, como funciona cada regime e quais suas consequências? A coluna de hoje visa esclarecer essa dúvida.

O pacto antenupcial ou escritura de união estável são instrumentos jurídicos que irão especificar quais as regras irão prevalecer naquele relacionamento. O regime de bens é conjunto de regras que define a divisão do patrimônio das duas pessoas participantes de um casal.

No Brasil na ausência de um documento que venha formalizar as preferências do casal quanto ao aspecto patrimonial irá prevalecer o regime da comunhão parcial de bens, salvo no caso de imposição da separação legal ou obrigatória.

O regime da comunhão parcial tem a seguinte premissa: os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento pertencem ao casal (exemplo: compra e venda de uma casa), ao passo que os bens particulares, sejam aqueles adquiridos anteriormente ao casamento ou união estável e oriundos de doação e inventário, não comunicam.

E no caso da venda de um bem anterior ao casamento e aquisição de outro na constância, esse bem passa a pertencer ao casal? Neste caso haverá a sub-rogação do bem particular, ou seja, apenas houve uma substituição de um bem por outro, mas é necessário que se faça menção na escritura de tal situação com anuência do cônjuge, evitando assim um processo judicial neste sentido.

Quem está sujeito ao regime da separação obrigatória? Conforme artigo 1.641 do Código Civil: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. As causas suspensivas mais comuns são: I- divorciados que não efetuaram a partilha do casamento anterior; II- viúva que não realizou o inventário e partilha dos bens do casal.

E no caso de casamento de maior de 70 anos em que houve união estável anterior é possível adoção de outro regime de bens? Sim, neste caso é possível que se faça a conversão de união estável em casamento não se aplicando a separação obrigatória.

Há uma divergência quanto a interpretação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal no que tange a presunção ou não de esforço comum nos bens adquiridos no regime da separação obrigatória. Diante tal cenário é possível que se faça um pacto antenupcial para afastar a incidência da referida Súmula, trazendo mais segurança jurídica para o casal.

É importante ressaltar que o fato de elaborar o pacto para afastar tal súmula, não tem condão de alterar a natureza jurídica do regime de bens, isto terá impacto sucessório, uma vez que o casamento regido pela separação obrigatória o cônjuge supérstite não será herdeiro em concorrência com os descendentes.

E o regime da separação convencional de bens, como funciona? Neste caso não haverá comunicação de bens, em caso de divórcio não há partilha de bens e cada um dos cônjuges permanecerá com os seus respectivos bens, visto inexistirem bens comuns, sendo todos exclusivos de quem os adquiriu e registrou em seu nome.

No regime da comunhão universal há a comunicação dos bens anteriores e advindos de doação e herança, sendo este último fato que o difere da comunhão parcial. É possível criar um regime de bens não tipificado ou híbrido? Sim é possível, desta forma é viável uma calibração conforme a vontade dos nubentes que melhor se amolda a situação do casal. Há também a previsão do regime da participação final nos aquestos, porém pouco usual no Brasil diante da complexidade contábil. No caso de dúvidas procure o profissional jurídico de sua confiança.

 

 

 

 

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