No dia 12 de junho, comemoramos o Dia dos Namorados, e no Estado de São Paulo houve um aumento substancial dos contratos de namoro, o ato atingiu recorde histórico em 2025, registrando crescimento de 425% desde sua criação em 2016.
O aumento dos divórcios entre pessoas acima dos 50 anos e a formação de novos relacionamentos na maturidade estão impulsionando a procura por contratos de namoro nos Cartórios de Notas de São Paulo. Mas você já ouviu falar e sabe o que é o contrato de namoro?
O contrato de namoro pode ser conceituado como um contrato atípico (sem previsão normativa específica) em que duas pessoas ajustam que não possuem o objetivo de constituir uma família naquele momento, assim não querendo assumir os deveres decorrentes da mesma, como por exemplo, a comunicação dos bens como ocorre na união estável sem contrato escrito, que é regido pela comunhão parcial.
O crescimento do ato acompanha mudanças profundas na estrutura familiar brasileira. Dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) mostram que quase um terço dos casamentos realizados atualmente no país já envolve pelo menos um cônjuge divorciado ou viúvo. O percentual passou de 13,5% em 2004 para 31,1% em 2024, refletindo o aumento das recomposições familiares e dos novos relacionamentos formados após separações ou viuvez.
Ao mesmo tempo, cresce a relevância do chamado “divórcio cinza”, expressão utilizada para designar os divórcios e separações ocorridas após os 50 anos de idade. Atualmente, cerca de três em cada dez divórcios registrados no Brasil envolvem pessoas nessa faixa etária. Diferentemente das gerações anteriores, muitos desses brasileiros voltam a se relacionar, mas sem intenção de constituir uma nova comunhão patrimonial.
Qual a diferença entre o namoro e união estável? Basicamente é a existência de uma família, que somente está presente na união estável. Existem namoros longos que nunca se transformaram em entidade familiar e relacionamentos curtos que logo se caracterizam como união estável. O mesmo se diga com relação à presença de filhos, que pode se dar tanto no namoro quanto na união estável.
E qual a finalidade de se fazer um contrato de namoro? O namoro, por si só, não tem consequências jurídicas patrimoniais. Não acarreta, no dever de partilhar bens ou qualquer aplicação de regime de bens, possibilidade de fixação de alimentos ou repercussão no direito sucessório.
Se um casal de namorados adquire juntos um carro ou um imóvel, com o fim do relacionamento este bem deverá ser dividido de acordo com as regras do direito obrigacional (quem arcou com as despesas), diferentemente da união estável que tem por base as regras previstas para o direito de família (comunicação dos bens onerosamente adquiridos na constância independente de esforço comum no caso do regime da comunhão parcial).
O contrato de namoro é um contrato condicional que terá sua eficácia subordinada à manutenção dos elementos substanciais, caso altere tais elementos, como o objetivo de constituição de família, poderá perder sua eficácia, porém é possível uma previsão sucessiva de afastar a comunicação dos bens para evitar uma futura “dor de cabeça”.
O contrato de namoro poderá ser instrumentalizado por meio de escritura pública declaratória (valor em Presidente Prudente de R$ 625,78 em 2026) em que se faz previsões que melhor refletem a vontade das partes. Por exemplo: declaram que não possuem a intenção de constituir família, porém caso venha a ser reconhecida futura união estável que seja aplicado o regime da separação convencional de bens.