Entidade é contrária à prisão antes do trânsito em julgado

PRUDENTE - MELLINA DOMINATO

Data 20/11/2016
Horário 10:16
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de Presidente Prudente considera que o fato do STF (Supremo Tribunal Federal) ter reafirmado jurisprudência sobre execução da pena após condenação em segunda instância viola o princípio da presunção do estado de inocência. Por maioria, o Plenário Virtual da Corte Nacional confirmou jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. Assim, de acordo com texto do próprio tribunal, a tese firmada deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. No entanto, o presidente da OAB prudentina, advogado Rodrigo Lemos Arteiro, pontua que o órgão se posiciona contra a decisão do STF de determinar prisões antes do chamado trânsito em julgado, ou seja, o fim do processo penal.

Jornal O Imparcial Rodrigo Arteiro discorda de decisão tomada pelo Supremo

"Existe uma ADC em face do artigo 233 do CPP que tramita no Supremo e que ainda está pendente de julgamento. Há também uma liminar no STF admitindo esta prisão, por enquanto, mas o mérito ainda não foi analisado, de modo que essa visão do Supremo, de uma maneira geral, nega vigência ao texto expresso da Constituição Federal, que estabelece o dogma da presunção do estado de inocência ou principio da não-culpabilidade", promove Arteiro.

Destaca que, sendo assim, a OAB de Prudente compartilha do posicionamento do Conselho Federal da OAB e de várias instituições de advocacia, como o IDDD (Instituto do Direito de Defesa), Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo) e Asp (Associação dos Advogados de São Paulo). "A OAB de Prudente segue obviamente a mesma tendência e entende que, de fato, há necessidade de se rever este posicionamento porque cidadãos estão sendo presos dentro de um contexto em que a culpa ainda não se estabilizou", diz. "Num contexto em que as discussões ainda estão em aberto, em que uma série de imunidades podem ser revistas nos tribunais superiores, em que o indivíduo já é punido, já tem sua pena executada provisoriamente diante de um contexto que não é razoável frente ao princípio constitucional da presunção de inocência", complementa.

 

No plenário


O Plenário Virtual do STF tomou a decisão no dia 11, em análise do ARE (Recurso Extraordinário com Agravo) 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Este foi interposto em ação penal na qual o réu foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo. A sentença foi confirmada pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que negou provimento à apelação da defesa e determinou expedição imediata de mandado de prisão, para início da execução da pena. O caso trata do mesmo sentenciado a favor do qual foi impetrado o HC (habeas corpus) 126292, julgado pelo plenário em fevereiro deste ano.

Conforme o STF, ao questionar o início do cumprimento da pena, a defesa apontava ofensa ao dispositivo constitucional que garante o direito de ninguém ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Mesmo que os recursos aos tribunais superiores (recurso especial e recurso extraordinário) não tenham eficácia suspensiva, a defesa entendia que permanecia válida a presunção constitucional de inocência até o trânsito em julgado.

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. "É evidente que a questão em debate transcende o interesse subjetivo das partes, possuindo relevância social e jurídica", afirmou à Assessoria de Imprensa do Supremo. Nesse sentido, frisou Teori que a execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não-culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade no plenário virtual. O mérito foi decidido diretamente no mesmo sistema, por tratar-se de reafirmação da jurisprudência consolidada no STF. O entendimento, nesse ponto, foi firmado por maioria, vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. A ministra Rosa Weber não se manifestou.

 
Publicidade

Veja também