Erradicações de árvores autorizadas pela Prefeitura de Prudente crescem 4,8%

Para casos de remoções sem licença prévia, lei municipal prevê aplicação de multa de 150 a 200 UFMs, o equivalente a cerca de R$ 700 a R$ 934

PRUDENTE - MELLINA DOMINATO

Data 20/03/2024
Horário 04:00
Foto: Cedida/Semea 
Semea destaca que apenas proprietário ou locatário podem solicitar remoção de árvore de imóvel
Semea destaca que apenas proprietário ou locatário podem solicitar remoção de árvore de imóvel

O número de árvores removidas em Presidente Prudente, com devida autorização da Prefeitura, cresceu 4,8%, passando de 952 deferimentos, em 2002, para 998, em 2023. A informação é do chefe da Semea (Secretaria Municipal de Meio Ambiente), Claudionor Paschoalotto Junior, o Bill, o qual explica que tais quantidades são referentes aos procedimentos autorizados pela pasta, ficando a cargo do munícipe realizar a erradicação.

“A supressão de árvores autorizadas por laudo técnico da Semea será efetuada pelo município apenas nos casos em que os requerentes comprovem condição social que o impossibilite proceder por meios próprios”, explica. Já para os casos de remoção sem autorização prévia, a Lei Municipal 11.274/2023 prevê aplicação de multa de 150 a 200 UFMs (Unidades Fiscais do Município), o equivalente a cerca de R$700 a R$934. “Há ainda a possibilidade de fiscalização e autuação por parte da Polícia Militar Ambiental”, alerta. Os pedidos podem ser realizados através do portal eletrônico da Prefeitura, sem custo.

Segundo Bill, neste momento é impossível estimar quantas árvores necessitam ser substituídas na cidade, visto existirem exemplares que possam ter motivos para serem autorizadas as remoções, porém, os munícipes podem não solicitar a vistoria para tal erradicação. Sobre os motivos que levam a administração municipal a permitir o corte, ressalta que são utilizados critérios priorizando os motivos fitossanitários, ou seja, de saúde da árvore. “Se o exemplar está rachado, oco, inclinado, apodrecido, acometido de cupins, brocas e/ou doenças, a ponto de não haver mais regeneração, e podendo ocasionar riscos de queda deste exemplar”, cita, sobre as autorizações.

O secretário pontua ainda que existem outros motivos que dão autonomia ao corpo técnico para autorizar a remoção de árvores que não são fitossanitários. “Se o exemplar está em frente à garagem/entrada de veículos [mediante projeto aprovado na Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Habitação], ou se tratando de árvores tóxicas ou com grande potencial invasor [espirradeiras, leucenas, chapéu de napoleão, ipê de jardim], ou árvores que estejam ocasionando graves danos ao imóvel, como rachaduras nas paredes e que não existam formas de contornar a situação, como poda de galhos e raízes”, ressalta.

A análise técnica, ainda conforme Bill, segue os critérios mencionados, além do disposto na Lei Municipal de Arborização Urbana 11.274/2023, a Resolução Estadual 02/2024, bem como o Código Florestal, através da Lei Federal 12.651/2012. Sobre a necessidade de compensação pela árvore removida, ou seja, plantar outra em um novo espaço, o secretário ressalta que, os exemplares arbóreos situados em passeios públicos, como as calçadas, devem ser substituídos, com prazo máximo de 60 dias após a erradicação. Já sobre os que ficavam dentro de terrenos, nestes casos são realizadas compensações ambientais seguindo a legislações estaduais vigentes.

Como efetuar o pedido

A Semea destaca que apenas o responsável pelo imóvel, sendo o proprietário ou locatário, pode solicitar a erradicação de árvore existente em seu espaço. “São frequentes os pedidos de erradicação de árvores por parte de vizinhos, por inúmeros motivos esdrúxulos, sendo assim, apenas o responsável pelo imóvel pode solicitar a erradicação de sua árvore”, expõe a pasta. “Em casos especiais, onde o munícipe tem visualizado que a árvore pode cair e o responsável pelo imóvel se recusa a pedir a erradicação, pode o munícipe contatar a secretaria e passar o caso através do telefone [18] 3906-5275”, promove.

O chefe da pasta relata que, após o pedido à Prefeitura é dado um prazo máximo de 10 dias corridos para realização da vistoria. Argumenta que, no caso dos procedimentos realizados pela administração municipal, estas ocorrem apenas após comprovação de condição social pelo munícipe, que demonstre impossibilidade de proceder por meios próprios.

“A comprovação da condição social deverá ocorrer de duas formas: pela apresentação de documentos que comprovem a participação de programa social governamental com transferência de renda, com comprovante de inclusão no CadÚnico atualizado, e pela autodeclaração de vulnerabilidade social em que a família comprove que tenha renda per capita mensal de até um salário-mínimo e meio”, afirma.

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