Ex-prefeito de Mirante do Paranapanema é condenado por descumprir lei de licitações em 86 ocasiões

Eduardo Quesada Piazzalunga recebeu pena de cinco anos de detenção, em regime inicial semiaberto, além de multa no valor de R$ 46.324; defesa diz que vai recorrer

REGIÃO - DA REDAÇÃO

Data 14/08/2023
Horário 16:14
Foto: Reprodução
Eduardo Quesada Piazzalunga foi prefeito de Mirante do Paranapanema
Eduardo Quesada Piazzalunga foi prefeito de Mirante do Paranapanema

A 6ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) deu provimento a recurso e condenou o ex-prefeito de Mirante do Paranapanema, Eduardo Quesada Piazzalunga, pelo descumprimento de formalidades licitatórias em 86 ocasiões distintas. A pena foi fixada em cinco anos de detenção, em regime inicial semiaberto, além de multa correspondente a 3,33% do valor das contratações, que totalizaram R$ 46.324.

O advogado que representa o réu, Adriano Carlos Ravaioli, afirmou à reportagem que a defesa irá recorrer da decisão, buscando a absolvição do ex-prefeito, tal como aconteceu no julgamento na primeira instância. "A tese utilizada pelo Tribunal para reformar a sentença não guarda qualquer relação com os mais recentes entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, e a defesa comprovará que o ex-prefeito é inocente", completou.

Narram os autos que, entre 2011 e 2012, o réu contratou uma empresa a pretexto de repor móveis e materiais de escritórios e obter serviços, mas sem observar as normas de licitações. As contratações ocorreram em periodicidade inferior a um mês entre cada operação, sendo algumas realizadas no mesmo dia.

O relator do julgamento, desembargador Farto Salles, explicou que, mesmo que fosse o caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, o agente deveria ter observado o procedimento específico perante a Comissão de Licitação da Prefeitura, o que não ocorreu e implicou na utilização indevida de verbas públicas.

Além disso, o magistrado destacou que é “desnecessário o dolo específico consistente em fraudar o erário ou causar efetivo prejuízo à administração pública quanto ao crime previsto no artigo 89 da lei nº 8.666/93”, diferentemente do que é previsto na nova lei de licitações, não aplicada nesse caso. “Não se pode desprezar o fato de o crime emanar do chefe do Executivo, a quem se impõe comportamento exemplar perante o eleitorado”, ressaltou o desembargador.

Os desembargadores Eduardo Abdalla e Airton Vieira completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

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