No último dia 23 de outubro foi publicada a Solução de Consulta Interna nº 13 da Cosit (Coordenação-Geral de Tributação), estabelecendo a interpretação da SRFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil) para fins de cumprimento das decisões judiciais, já transitadas em julgado, que tenham por objeto a exclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) das bases de cálculo da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). A estabilização que se esperava em decorrência do julgamento do RE 574.706/PR pelo STF (Supremo Tribunal Federal), em março de 2017, em verdade, causou mais ruídos e irritações no sistema jurídico, especialmente, por parte da Fazenda Pública, ao provocar por meio dos embargos de declaração, nova manifestação do STF, em uma tentativa muito clara de alterar o conteúdo da interpretação conferida pela Suprema Corte.
A par da excessiva delonga entre a data de julgamento, em 15 de março de 2017, e a publicação do acórdão, em 2 de outubro de 2018, dilatada pela interposição dos embargos de declaração – 19 de outubro de 2017 – que até o momento não foram julgados –, o que observa-se é uma situação de completa insegurança jurídica o que acaba por desestabilizar todo o sistema, o que provocou, de certa forma, uma espécie de antecipação da SRFB a estabelecer sua própria interpretação por meio da citada Solução Cosit nº 13/2018.
Cumpre-nos, para o momento, assinalar resumidamente os principais pontos fixados pela SRFB: O montante a ser excluído das contribuições seria o valor mensal do ICMS a recolher; Deverá ser feita segregação para cada base de cálculo mensal das contribuições, de acordo com o CST (Código de Situação Tributária), para o fim de se determinar a exclusão do montante do ICMS adstrito a cada uma delas, apurando-se a proporcionalidade de cada um dos tratamentos tributários (CST). O levantamento dos valores de ICMS deverão ser feitos, preferencialmente, por meio da escrituração fiscal do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI) e na impossibilidade de fazê-lo por meio de guias de recolhimento do imposto, atestando o seu recolhimento, ou outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher determinado pelas respectivas autoridades fazendárias estaduais competentes.
Em análise ao conteúdo da referida Solução Cosit, salta aos olhos duas grandes controvérsias, a primeira, acerca da interpretação sobre qual o ICMS a ser descontado das contribuições; de um lado, o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais, em uma interpretação mais favorável aos contribuintes e, de outro, somente o valor de ICMS a recolher, obtido do confronto do valor do ICMS apurado nas saídas e o passível de creditamento decorrente das operações de entrada. A interpretação positivada por meio do referido ato interpretativo foi no sentido de que o montante a ser descontado das bases de cálculo das contribuições seria o ICMS a recolher.
Uma segunda controvérsia circunscreve-se à apuração proporcional do tipo de receita tributada pelo PIS/Cofins a fim de se segregar o ICMS, proporcionalmente, para cada tipo de operação tributada de acordo com o CST, ou seja, o valor do ICMS a recolher, deveria ser proporcionalizado entre as diversas operações (com alíquota básica; alíquota diferenciada; por unidade de medida, monofásica, substituição tributária, alíquota zero, isenta, imunes e com suspensão). Tal interpretação poderia, a título de exemplo, importar em operações que sujeitas à incidência integral tanto do ICMS, quanto de PIS/Cofins, não serem objeto de dedução do valor correspondente do ICMS a recolher.
É de fundamental relevância acrescentar que a Solução Cosit analisa as questões já acobertadas pelo trânsito em julgado e têm efeito vinculante a partir de sua publicação. E, certamente, servirá de orientação para os demais órgãos e Delegacias em situações similares. Fato é que referida interpretação, ao contrário de promover consenso, implicará em novos questionamentos nos âmbitos judicial e administrativo, especialmente, por haver muita divergência sobre conceitos, relativamente às obrigações tributárias principais e regras de abatimento de crédito, bem como acerca da sistemática de arrecadação entre cada um dos tributos em análise (base contra base, para PIS/Cofins e imposto contra imposto, para ICMS).