Imprescritibilidade dos pagamentos ambientais

OPINIÃO - Thaline Bogalho

Data 18/04/2025
Horário 04:30

No dia 28 de março de 2025, o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1352872 e decidiu que o pagamento de reparação por danos ambientais, decorrente de condenações criminais, não está sujeito à prescrição.
De início, é necessário destacar que a prescrição é um prazo determinado em lei para que o Estado possa punir alguém caso ocorra um delito. Desse modo, caso o Estado se mantenha inerte durante o tempo em que deveria ter processado, julgado e punido alguém, perde a oportunidade de fazê-lo, e a pessoa não será responsabilizada.
No caso em questão, houve condenação de natureza penal, ou seja, por crime ambiental, que determinava a obrigação de reparar o dano ambiental causado pela edificação de um muro e de um aterro em área de mangue. O responsável foi condenado a desfazer essas obras; entretanto, alegou dificuldades financeiras para cumprir a obrigação, e os gastos com o desfazimento foram suportados pelo município. Em seguida, a obrigação do condenado — que era desfazer as edificações para reparar o dano — foi convertida em perdas e danos, tornando-o responsável por devolver ao ente municipal os valores despendidos.
Isso se tornou uma discussão em nível nacional por conta da “reviravolta” no processo. Vejamos: em primeiro lugar, porque se trata da execução de um título judicial — o que, no “juridiquês”, significa que já está em fase de cumprimento de sentença, ou seja, a pessoa já foi investigada, processada e condenada por decisão final do juiz, a sentença; em segundo lugar, porque, ao arcar com os custos, o município transformou a obrigação: ela já não versa mais sobre o objeto principal, que era a pretensão reparatória (desfazer as construções), mas sim sobre perdas e danos, tornando-se uma obrigação de ressarcir, de indenizar quem pagou a conta.
A reparação, em si, já é considerada imprescritível (Tema 999 do STF); contudo, ao se tornar indenização, surge o questionamento: o que fazer? Ainda assim, o Tribunal destacou no acórdão publicado em 8 de abril de 2025 que “reconhece-se não haver diferença, para a determinação da prescrição em casos de danos ambientais coletivos, entre a pretensão relativa à obrigação de fazer (reparar o dano ambiental) e a que se refere à obrigação de dar (indenizar em razão do dano ambiental)”.
Isso porque o meio ambiente é protegido pela Constituição Federal de 1988 e por todo o ordenamento jurídico brasileiro como um bem transindividual, transgeracional e indisponível, o que significa dizer que ultrapassa o indivíduo, as gerações e não está sujeito a negociação. Desse modo, mesmo que a obrigação tenha começado de uma forma e terminado de outra — esta última aparentemente mais distante da proteção direta ao meio ambiente —, considera-se que o caráter protetivo se perpetua.
Posto isso, no Tema 1.194 foi fixada a seguinte tese: “É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.”
Portanto, em essência, tudo isso se resume a uma afirmação: se o assunto é ambiental, não importa quanto tempo passe, a conta chega — e é melhor estar preparado!
 

Publicidade

Veja também