Justiça assegura aposentadoria integral a pedreiro por atividade insalubre em Prudente

TRF-3 reconheceu como especiais seis anos em que profissional trabalhou exposto a ruídos superiores aos limites legais e determinou ao INSS a concessão do benefício

PRUDENTE - DA REDAÇÃO

Data 16/08/2023
Horário 14:36
Foto: Arquivo
Justiça determinou ao INSS a concessão de aposentadoria especial a pedreiro em Prudente
Justiça determinou ao INSS a concessão de aposentadoria especial a pedreiro em Prudente

A Nona Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) reconheceu como especiais seis anos em que um pedreiro de Presidente Prudente trabalhou exposto a ruídos superiores aos limites legais e determinou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 

Para os magistrados, ficou demonstrado que o trabalhador exerceu atividades sujeitas ao agente nocivo, de maneira habitual e permanente, no período de 1997 a 2003.  

Conforme os autos, o INSS havia deferido parcialmente o tempo especial e negado o pedido de aposentadoria. Com isso, o autor ajuizou ação para que a autarquia somasse ao período mais oito anos em atividade insalubre. 

A 1ª Vara Federal de Presidente Prudente julgou o caso e reconheceu como especial o período de dois anos. A sentença concluiu que o pedreiro fazia jus à conversão para a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. 

O INSS recorreu ao TRF3 pela impossibilidade do enquadramento e pela improcedência dos pedidos. Já o autor solicitou o reconhecimento da especialidade do período de 1997 a 2003 e a concessão da aposentadoria especial. 

Ao analisar o processo, a desembargadora federal Daldice Santana afirmou que o laudo técnico judicial comprovou a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites legais. 

“Isso possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com a legislação, sendo possível o enquadramento como especial”, afirmou. 

No entanto, a magistrada ressaltou que a parte autora não contava 25 anos de trabalho em atividade especial. “Verifica-se que o requisito da carência restou cumprido e a parte autora possui mais de 35 anos de profissão até a data do requerimento administrativo, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral [regra permanente do artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal de 1988]”, fundamentou.  

Com esse entendimento, a Nona Turma, por unanimidade, reconheceu o tempo especial e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 19 de outubro de 2011.

Em nota, o INSS informou que não comenta decisões judiciais.

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