O cônjuge e companheiro têm direito a herança no caso de falecimento?

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 07/05/2023
Horário 07:10

A resposta passa pela análise do regime de bens em que foram casados, podendo ser ou não herdeiro. O Código Civil atual mudou o tratamento do cônjuge quando o assunto é direito sucessório (herança), isto porque no Código Civil anterior (1916), o cônjuge não era tido como herdeiro, apenas fazia jus ao usufruto vidual, que foi abolido pela atual legislação, sendo inserida a concorrência hereditária do cônjuge com os demais herdeiros.

Também é preciso ressaltar que o Supremo Tribunal Federal equiparou o regime sucessório do companheiro ao do cônjuge, uma vez que foi declara a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, assim ambos têm o mesmo tratamento para fins sucessórios.

Pelo sistema atual os herdeiros são divididos em classes, em que há a concorrência do cônjuge com os descendentes (filhos, netos) do falecido, e na ausência com as ascendentes (pais, avós). A lógica utilizada pelo legislador foi proteger o cônjuge onde ele não tinha proteção. É importante esclarecer que existe diferença entre meação e herança, sendo meação a cota parte (50%) que o cônjuge possui no patrimônio comum em decorrência do regime de bens, e herança a cota que recebe em virtude do falecimento.

Quando da concorrência com os descendentes (filhos, netos), onde o cônjuge possuir meação (50% do bem), não há necessidade de proteção, logo não será tido como herdeiro; havendo herança somente nos bens particulares (onde não há meação e consequentemente o cônjuge não tem proteção). Exemplo: 1- Regime da comunhão universal há meação em todos os bens em regra, desta forma, o cônjuge é meeiro e não herdeiro; 2- Regime da Comunhão Parcial: os bens podem ser particulares (adquiridos antes do casamento ou por herança/doação) ou bens comuns (adquiridos onerosamente durante a constância), nesse caso o cônjuge será meeiro nos bens comuns e herdeiros nos bens particulares. 3- Regime da Separação Convencional de Bens: não existem bens comuns, logo o cônjuge é herdeiro em todos os bens. 4- Regime da Separação Obrigatória: o cônjuge não herdará em concorrência com os descendentes por expressa determinação legal. Resumindo o cônjuge será herdeiro onde não for meeiro, salvo no regime da separação obrigatória que nunca herdará em concorrência com os filhos ou demais descendentes.

Em relação a concorrência do cônjuge com os ascendentes (pais, avós) a sistemática é diferente, pois o legislador não utilizou o critério do regime de bens para qualificar se o cônjuge é herdeiro, desta forma em todos os regimes de bens, inclusive na separação obrigatória o cônjuge herdará em concorrência. Lembrando que é possível inclusive o cônjuge ter a meação e herança, pois não cabe ao interprete distinguir onde o legislador não o fez. Desta forma no caso do regime da comunhão universal, o cônjuge será meeiro e herdeiro concorrendo com os ascendentes.

Na ausência de herdeiros descendentes (filhos, netos) e ascendentes (pais, avós), o cônjuge ou companheiro herdará a totalidade do patrimônio sozinho, mesmo que exista herdeiro colaterais (irmãos, tios).

Caso o falecido não fosse casado e nem convivesse em união estável, o seu patrimônio iria para os colaterais. Os colaterais são os parentes que possuem origem comum como irmãos, tios, sobrinhos, primos. Os graus mais próximos afastam os mais remotos. Desta maneira primeiro iria para os irmãos, depois para os sobrinhos, depois para os tios e por último para os primos, sobrinhos-netos e tios-avôs (somente até o 4º).

Com o falecimento e existência de bens é necessário a realização de inventário, que inclusive pode ser feito no cartório em poucas semanas, é importante se assessorar com profissionais jurídicos pois existem prazos e multas no caso de atraso.

 

 

 

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