O cônjuge herda no caso de falecimento do esposo (a)?

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 13/06/2021
Horário 05:24

A resposta passa pela análise do regime de bens em que foram casados, podendo ser ou não herdeiro. O Código Civil atual mudou o tratamento do cônjuge quando o assunto é direito sucessório (herança), isto porque no Código Civil anterior (1916), o cônjuge não era tido como herdeiro, apenas fazia jus ao usufruto vidual, que foi abolido pela atual legislação, sendo inserida a concorrência hereditária do cônjuge com os demais herdeiros.

Inicialmente cabe explicar como funcionava o usufruto vidual, podendo se visualizar no artigo 1611, § 1º do CC/1916: “O cônjuge viúvo se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filho deste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do "de cujus".

Pelo sistema atual os herdeiros são divididos em classes, em que há a concorrência do cônjuge com os descendentes (filhos, netos) do falecido, e na ausência com as ascendentes (pais, avós). A lógica utilizada pelo legislador foi proteger o cônjuge onde ele não tinha proteção. É importante esclarecer que existe diferença entre meação e herança, sendo meação a cota parte (50%) que o cônjuge possui no patrimônio comum em decorrência do regime de bens, e herança a cota que recebe em virtude do falecimento.

Quando da concorrência com os descendentes (filhos, netos), onde o cônjuge possuir meação (50% do bem), não há necessidade de proteção, logo não será tido como herdeiro; havendo herança somente nos bens particulares (onde não há meação e consequentemente o cônjuge não tem proteção). Exemplo: 1- Regime da comunhão universal há meação em todos bens em regra, desta forma, o cônjuge é meeiro e não herdeiro; 2- Regime da Comunhão Parcial: os bens podem ser particulares (adquiridos antes do casamento ou por herança/doação) ou bens comuns (durante a constância), nesse caso o cônjuge será meeiro nos bens comuns e herdeiros nos bens particulares. 3- Regime da Separação Convencional de Bens: não existem bens comuns, logo o cônjuge é herdeiro em todos os bens. 4- Regime da Separação Obrigatória: o cônjuge não herdará em concorrência com os descendentes por expressa determinação legal. Resumindo o cônjuge será herdeiro onde não for meeiro, salvo no regime da separação obrigatória que nunca herdará em concorrência com os filhos ou demais descendentes.

Em relação a concorrência do cônjuge com os ascendentes (pais, avós) a sistemática é diferente, pois o legislador não utilizou o critério do regime de bens para qualificar se o cônjuge é herdeiro, desta forma em todos regimes de bens, inclusive na separação obrigatória o cônjuge herdará em concorrência. Lembrando que é possível inclusive o cônjuge ter a meação e herança, pois não cabe ao interprete distinguir onde o legislador não o fez. Desta forma no caso do regime da comunhão universal, o cônjuge será meeiro e herdeiro.

Na ausência de herdeiros descendentes (filhos, netos) e ascendentes (pais, avós), o cônjuge herdará a totalidade do patrimônio sozinho, mesmo que exista herdeiro colaterais (irmãos, tios). É fundamental estar assessorado por profissional da área jurídica quando assunto é herança e inventário, desta forma para maiores esclarecimentos procure uma advogada (o) e tabeliã (o) da sua confiança.

 

 

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