O que é multiparentalidade e qual seu reflexo no direito?

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 29/05/2022
Horário 07:56

O conceito de família sofreu uma evolução e passou a ser compreendido em sentido amplo, tendo em vista que saiu do conceito tradicional e restritivo baseado no casamento civil. A própria CF/88 trouxe em seu artigo 226 novas formas de famílias, podendo se mencionar a decorrente da união estável e a monoparental (quando apenas um dos pais arca com as responsabilidades de criar os filhos). 
A doutrina civilista também traz outros exemplos como a família anaparental (unida por algum parentesco como irmãos, porém sem a presença dos pais), família homoafetiva (constituída por pessoas do mesmo sexo e que são unidas por laços afetivos), família mosaico ou reconstituída (pessoas divorciadas ou viúvas que formam novas famílias), família extensa ou ampliada (formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive), e até mesmo a i Family (relações afetivas desenvolvidas em espaços virtuais).
O Código Civil em seu artigo 1.593 dispõe que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. A multiparentalidade é caracterizada pela coexistência de vínculo biológico e socioafetivo, sendo possível assim um filho ter duas mães ou dois pais de forma lega, sem nenhuma distinção.
O STF entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Desde novembro de 2017, com a publicação do Provimento 63 pelo CNJ, é possível efetuar o reconhecimento de paternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios de Registro Civil.
Para iniciar a solicitação do reconhecimento pela via extrajudicial, os interessados devem procurar o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais mais próximo, munido com o documento de identidade com foto e certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida. 
E quais os reflexos do reconhecimento da paternidade socioafetiva no direito? Existem diversas vertentes: 
1 - Direito ao recebimento de alimentos: Da mesma forma que filhos biológicos ou adotivos têm direito ao recebimento de pensão alimentícia quando ocorre o divórcio dos pais, os filhos socioafetivos também possuem tal direito
2 - Necessidade de definição de guarda: Seguindo a mesma linha de raciocínio do direito aos alimentos, no caso de divórcio ou dissolução de união estável dos pais, deverá ser definida a modalidade de guarda a ser aplicada no caso concreto.
3- Direitos sucessórios: considerando que a nossa Constituição Federal veda qualquer tratamento discriminatório entre filhos biológicos e adotivos, o mesmo se aplica aos filhos socioafetivos. Desta forma é possível o filho sociafetivo receber herança dos pais biológicos e sociafetivos.
Há outra questão no direito sucessório, que é o direito do pai herdar do filho (caso não tenha descendentes), conforme prevê o Artigo 1.837: “Concorrendo com ascendente em primeiro grau (pai e mãe), ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
E no caso de existir três ou quatro pais, deve haver a reserva do 1/3 para o cônjuge? Penso que não, o CC/02 tramitou por mais de 30 anos, e a época de sua feitura a sociedade não cogitava em pensar em vínculo socioafetivo, em virtude disso temos que observar o espírito do legislador, que foi a isonomia entre os pais e cônjuge. A multiparentalidade é reflexo de uma sociedade plural e dinâmica e caberá ao direito se adequar a mesma, trazendo segurança jurídica para os envolvidos e terceiros de boa-fé.
 

Publicidade

Veja também