O usufruto e sua aplicação no planejamento sucessório

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 04/09/2022
Horário 04:12

O usufruto é uma espécie de direito real muito utilizado no Brasil como forma de planejamento sucessório, pois no caso de falecimento de seu titular não necessita de se realizar inventário. Afinal quem nunca escutou dizer que fulano tem o usufruto de um imóvel? Afinal o que é o direito de usufruto e quais são suas peculiaridades?

O usufruto é um direito de gozo ou fruição por excelência decorrente do fato de que a partir dele há a divisão igualitária dos atributos da propriedade. Para o usufrutuário atribuem-se os direitos de usar e fruir e, para o nu proprietário, os direitos de dispor e reivindicar. E o que isso significa na prática? O usufrutuário pode usar o imóvel da melhor forma que lhe aprouver, ou seja, pode morar no imóvel ou até mesmo alugá-lo e auferir seus rendimentos. ­

A forma mais comum de se estabelecer o seu direito é através da doação com reserva de usufruto, como no exemplo dos pais que doam o imóvel para os filhos reservando para si o usufruto. Desta maneira os pais serão os usufrutuários e os filhos os nu-proprietários. É possível ainda que se institua cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e de reversão ao patrimônio doado aos filhos.

A vantagem da doação com reserva de usufruto é que não haverá necessidade de se realizar inventário no caso de falecimento do usufrutuário, isso porque basta averbar o óbito na matrícula do imóvel que a propriedade será consolidada no nu-proprietário. Também é possível se instituir que no caso de falecimento de um dos usufrutuários, haverá o direito de acrescer ao outro usufrutuário, como por exemplo no caso da doação para os filhos, caso o pai venha falecer, ao invés de consolidar a sua parte do usufruto para os filhos, irá acrescer ao direito da viúva, que permanecerá com o usufruto sobre todo o bem.

No caso de aparecer um interessado na compra do imóvel que foi doado com reserva de usufruto é possível vendê-lo? Sim, é possível, e pode ser através de dois caminhos, no primeiro, que é em regra mais caro, o usufrutuário pode renunciar ao direito e posteriormente vender a propriedade plena. A segunda via que é a mais econômica, em que comparece na escritura de venda, tanto o usufrutuário e o nu-proprietário vendendo os respectivos direitos a um terceiro, em quem consolidará a propriedade. Neste último caso ocorre a chamada venda e compra bipartida.

Sobre a possibilidade de venda e compra bipartida trago a excelente explanação do Desembargador do TJSP, Francisco Eduardo Loureiro: “A inalienabilidade do usufruto não tem nenhuma incompatibilidade com a extinção por consolidação. O que proíbe a norma cogente é que o direito real de usufruto sobreviva sob a titularidade de terceiro, porque é personalíssimo do usufrutuário. A transmissão, porém, se admite quando provocar a extinção do usufruto por consolidação. Não há propriamente alienação do direito real, mas sim modo de sua extinção por consolidação”.

O usufruto é um direito personalíssimo, desta maneira não poderá ultrapassar a vida do beneficiário. Quando nas escrituras públicas se menciona que “reservam para si o usufruto vitalício”, entenda-se como vitalício até a morte do usufrutuário. E, é possível instituir usufruto para pessoa jurídica? Sim, mas nesse caso não poderá ultrapassar o prazo de 30 anos (artigo 1.410, inciso III do CC/02). Já pensou em fazer uma doação com reserva de usufruto? As vezes essa é uma saída que pode se adequar com as pretensões do planejamento sucessório de maneira mais simples e econômica, procure um profissional jurídico de sua confiança.

 

 

 

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