Os novos contornos da fiscalização tributária

OPINIÃO - Luiz Paulo Jorge Gomes

Data 17/07/2021
Horário 05:00

Como sabemos, os órgãos da administração pública, especialmente aqueles de natureza arrecadatória, têm por missão específica o exercício de uma função de controle, de cumprimento das obrigações tributárias dirigida a uma pluralidade de situações.
Assim, para o desempenho de suas funções no organismo estatal, a administração pública dispõe de poderes que lhe asseguram posição de supremacia sobre o particular, sem os quais não conseguiria atingir determinados fins.
Esses poderes, no Estado de Direito, entre cujos postulados básicos encontra-se o princípio da legalidade, são limitados pela lei, de forma a impedir os abusos e arbitrariedades a que as autoridades poderiam ser levadas, assim como impedem com que as mesmas desempenhem as suas funções segundo suas próprias vontades.
Significa dizer que os poderes que o administrador público exerce são regrados pelo sistema jurídico vigente, não podendo a autoridade ultrapassar os limites que a lei traça para sua atividade, sob pena de ilegalidade.
Entretanto, não obstante o alinhavado acima, o que até então presenciávamos era de um lado, parte significativa da fiscalização (não toda) invocando equivocadamente a supremacia do interesse público simplesmente no ato de se arrecadar a qualquer custo e, muitas vezes, ignorando efetivos comandos legais em busca dessa famigerada arrecadação e, de outro, parte significativa dos contribuintes (não toda) tentando, a qualquer custo, se ver livres de suas respectivas obrigações tributárias, muitas vezes, inclusive, sob o manto da ilegalidade (clandestinidade fiscal).
Com a evolução dos tempos e o amadurecimento do Estado, o que vemos é uma completa mudança nesse panorama.
Exemplo disso é o que acontece no Estado de São Paulo, através do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", definindo princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado, estabelecendo condições para a construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a administração tributária.
Com exemplos como esse, não temos dúvida que embora seja o primeiro passo de um caminho ainda muito longo a ser percorrido, se efetivamente forem cumpridos os princípios e regras estabelecidos no referido programa, estaremos sim diante de uma nova realidade em que respeitados os direitos dos contribuintes, teremos um Estado ainda mais próspero, não só financeiramente, mas principalmente no que se refere ao cumprimento da sua efetiva função pública, que é estimular um ambiente de segurança jurídica que propicie a geração de riquezas, empregos e desenvolvimento social.
 

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