Piracema tem início amanhã

Até 28 de fevereiro, período é de reprodução dos peixes possui restrições quanto à pesca; Polícia Militar Ambiental lista o que pode e não pode

REGIÃO - DA REDAÇÃO

Data 31/10/2019
Horário 18:20
Polícia Militar Ambiental - Existem restrições dos tipos de pesca que podem ou não serem efetuados
Polícia Militar Ambiental - Existem restrições dos tipos de pesca que podem ou não serem efetuados

Nessa sexta-feira, dia 1º de novembro, assim como todos os anos, tem início de mais um período da piracema - época de reprodução dos peixes. Com isso, a Polícia Militar Ambiental alerta sobre a as restrições à pesca, que vai até o dia 28 de fevereiro.

O Policiamento Ambiental realizará também fiscalização dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nas colônias e associações de pescadores, nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos, nos postos de venda, nos hotéis, nos restaurantes, nos bares e similares, vez que o prazo máximo fixado para declaração dos estoques é o segundo dia útil após o início do defeso.

“Destacamos alguns pontos relevantes da Instrução Normativa nº 25/09 que regula a pesca no período de proteção à reprodução natural dos peixes, na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná”, argumenta o policiamento.

Está proibida a pesca para todas as categorias e modalidades nos seguintes locais:

• nas lagoas marginais;

• a menos de 500 m (metros) de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;

• até 1.500 m a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico, e de mecanismos de transposição de peixes;

• até 1.500 m a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras e demais locais previstos no artigo 3º da Instrução Normativa;

• no Rio Tietê, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da Usina de Nova Avanhandava até a foz do Ribeirão Palmeiras, no município de Buritama (SP);

• no Rio Paranapanema, no trecho entre a barragem de Rosana e a sua foz, na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná (Porto Maringá);

• nos rios Aguapeí, do Peixe, Santo Anastácio, Anhumas, Xavantes, Arigó, Veado, Moinho e São José dos Dourados (afluentes do rio Paraná), Três Irmãos, Jacaré-Pepira e seus respectivos afluentes;

• nos corpos d'água de domínio dos Estados em que a legislação estadual específica assim o determinar;

• nos entornos dos seguintes parques estaduais paulistas: Morro do Diabo, Rio do Peixe e Rio Aguapeí, bem como na Estação Ecológica do Mico-Leão-Preto.

Também está proibida:

• a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia;

• o uso de materiais perfurantes, tais como: arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança;

• a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas, com exceção de peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor;

• o uso de trapiche ou plataforma flutuante de qualquer natureza, nos rios da bacia.

Na contrapartida, está permitida:

• a pesca em rios da Bacia, somente na modalidade desembarcada e utilizando linha de mão, caniço simples, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais nas áreas não mencionadas no art. 3º da Instrução Normativa (a pesca embarcada somente nos lagos formados pelas Usinas Hidrelétricas);

• a captura e o transporte sem limite de cota para o pescador profissional, e cota de 10 kg mais um exemplar para o pescador amador, no ato de fiscalização, somente das espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari, bagre-africano, black-bass, carpa, corvina ou pescada-do-Piauí, peixe-rei, sardinha-de-água-doce, piranha-preta, tilápia, tucunaré, zoiúdo e híbridos, excetua-se desta permissão o piauçú;

• a pesca em reservatórios na modalidade embarcada e desembarcada, de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos, com linha de mão ou vara, caniço simples, com molinete ou carretilha, com uso de iscas naturais e artificiais;

• o transporte de pescado ou material de pesca por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada seja permitida;

 

MULTA

Vale salientar que o valor mínimo de multa em caso de descumprimento da Instrução Normativa nº 25 é de R$ 700, havendo também providências quanto ao crime ambiental (Delegacia de Polícia) e apreensão dos instrumentos, petrechos produtos, embarcações ou veículos utilizados na prática direta da infração.

Aos infratores dos dispositivos relacionados na norma mencionada serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais legislações específicas.

 

Serviço

Denúncias de crimes ambientais poderão ser feitas pelo telefone 181, telefone de emergência 190 ou pelo endereço eletrônico: http://bit.ly/DenuncieAmbiental.

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