Na coluna da semana passada, foi explorada a organização patrimonial por meio da holding visando a economia. Pela repercussão positiva continuarei esta semana o tema e neste artigo será abordada a doação em vida como meio de economia e estruturação patrimonial.
Inicialmente é importante conceituar o contrato de doação, que nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “é um negócio jurídico firmado entre dois sujeitos (doador e donatário), por força do qual o primeiro transfere bens, móveis ou imóveis, para o patrimônio do segundo, animado pelo simples propósito de beneficência ou liberalidade”.
A doação é um dos atos mais praticados no cartório, tendo como base os contratos, assim como a compra e venda. No direito brasileiro, é possível a doação de 50% (parte disponível) do patrimônio para qualquer pessoa, caso possua herdeiros necessários (descendentes, cônjuge e ascendente que têm direito a 50% do patrimônio), não havendo herdeiros necessários é possível doação de 100% do patrimônio para qualquer pessoa, desde que possua meios para subsistência, como por exemplo, fazer a doação reservando o usufruto.
Mas como posso economizar utilizando do instituto da doação e qual sua vantagem? O tabelião, como profissional do Direito, deve estar sempre atualizado com as alterações legislativas, sejam elas federais, estaduais e municipais. Atualmente, na Alesp (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo), está tramitando o Projeto de Lei 250/2020, que tem como objetivo alterar a alíquota do ITCMD. A alíquota vigente no Estado é de 4%, sendo que se pretende implementar a alíquota progressiva, declarada constitucional pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que irá variar de 4% a 8%, assim como alterar os limites para isenção do imposto.
Caso esse projeto de lei seja aprovado, o valor gasto com o ITCMD poderia aumentar consideravelmente, passamos a um exemplo: doação de um patrimônio imobiliário de R$ 2 milhões, na atual legislação o gasto com ITCMD seria R$ 80 mil, ao passo que sob o manto do Projeto de Lei 250/2020, seria recolhido o valor aproximado de R$ 100.034,49 considerando as faixas das alíquotas menores ou R$ 140 mil se desconsiderar tais faixas (valores considerando a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo de 2020).
Desta forma, abordamos o aspecto da economia em relação ao valor da alíquota que pode vir a ser alterada no Estado de São Paulo. Mas também é possível ressaltar o benefício do planejamento patrimonial para dispensar a necessidade de realização de inventário e evitar briga entre os herdeiros.
No Código Civil em vigor, o legislador trouxe a possibilidade de fazer a partilha dos bens em vida, desde que não prejudique a legítima, ou seja, doação contemplando a parte reservada pela lei aos herdeiros necessários, conforme dispõe artigo 2.018: É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
A partilha em vida pode ocorrer por duas modalidades distintas, conforme explica Mauro Antonini, no Código Civil Comentado, organizado pelo ex-ministro Cezar Peluzo: a primeira pela doação, antecipando-se a transmissão da herança aos herdeiros (como foi explicado acima) e a segunda por meio do testamento, com a indicação dos bens que irão compor o quinhão de cada herdeiro após a abertura da sucessão. Na opinião desta colunista, se mostra mais vantajosa a primeira opção, uma vez que dispensa inventário, ao passo que o cumprimento do testamento passa pela necessidade de inventário, seja ele judicial ou no cartório.
O tabelião é um aliado da sociedade para melhor dar forma jurídica à vontade das partes de maneira lícita e por meio do planejamento tributário. Não hesite em procurar o tabelião da sua confiança para conversar e buscar soluções mais eficientes e mais econômicas. A coluna desta semana foi inspirada no artigo publicado no Blog do DG no dia 1º de junho deste ano, de minha autoria, que tem como título: “O papel do tabelião como instrumento de planejamento tributário e economia para as partes”. Caso se interesse, basta acessar: http://www.blogdodg.com.br/artigo.php?id=882.