Pré-candidatos: cautelas em ano eleitoral

OPINIÃO - Américo Magro

Data 28/01/2024
Horário 05:00

Dentre todas as novidades que este ano proporciona, 2024 é também palco de eleições municipais. No dia 6 de outubro, os eleitores do oeste paulista definirão quem serão seus representantes no Executivo e no Legislativo locais, que, reeleitos ou neófitos, não terão missão fácil perante o eleitorado. Muito embora as seções de votação só se abram em nove meses, a movimentação político-partidária já se iniciou. Supostos pré-candidatos já se apresentam, intensificando as conversas em torno de potenciais alianças, muitas das quais mudarão constantemente nos próximos meses. 
Até o efetivo registro e deferimento de candidaturas, nenhuma pretensão é realmente definitiva, mas há espaço para que potenciais candidatos vejam naufragar projetos políticos por irregularidades evitáveis. A começar pela necessidade de filiação: até o dia 6 de abril, os candidatos devem estar com domicílio eleitoral fixado e filiação deferida pelos partidos que pretendam concorrer, observada a janela partidária de 7 de março a 5 de abril. Não se admitem candidaturas avulsas no Brasil, portanto, goste-se ou não, seu registro depende de filiação a partido devidamente regular. Seguem-se, então, as convenções partidárias, entre 20 de julho a 5 de agosto, em que serão formalmente definidas as candidaturas, registráveis até 15 de agosto, acompanhada da devida documentação. Somente a partir desta data, portanto 16 de agosto, é que efetivamente se inicia a campanha eleitoral, com possibilidade de propaganda, inclusive (e em especial) na internet. 
Entra aí um outro problema: não se admite, antes desta data, propaganda com intenção de captação do voto, sob pena de cometimento de propaganda antecipada, sujeita, no mínimo, a multa de R$ 5 a 25 mil, ou ao valor gasto, acaso superior. É ponto de crítica que o período de campanha foi substancialmente encurtado pela legislação, o que dificulta a vida de candidatos, sobretudo novatos, mas é crucial a observância do calendário eleitoral. Vale o alerta aos potenciais pré-candidatos que, no afã de se apresentarem ao eleitor, podem acabar praticando ilícito eleitoral. Que se diga claro: é vedada, por ora, a realização de propaganda, com pedido de voto – mas há um espaço de atuação possível na pré-candidatura, nos termos da Lei das Eleições. Muito embora não possa, terminantemente, fazer pedido explícito de voto, o pré-candidato pode praticar determinados atos que permitem seja conhecido pelo eleitorado e que não configurarão propaganda antecipada. 
Admite-se, por exemplo, que mencione sua pretensa candidatura, exalte suas qualidades pessoais, divulgue posicionamentos pessoais sobre questões políticas e exponha plataformas e projetos, inclusive nos meios de comunicação social e na internet – embora ainda seja controvertido no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) se é possível o impulsionamento virtual de publicações. Em todo caso, a divulgação da pré-candidatura é limitada, e o pedido de votos que a desqualifica pode ser facilmente cometida por descuido do interessado – por isso deve-se evitar do clássico “vote em mim” ao “conto com seu apoio” ou, ainda, o prosaico “tamo junto”. Recomenda-se prudência e paciência. Diz o adágio que para tudo na vida há tempo e medida, e isto também se deve aplicar na vivência eleitoral.

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