Prefeitura inicia processo de contratação de empresa para assumir transporte coletivo em PP

Medida prevê dispensa de licitação e ocorre após Prudente Urbano ingressar com ação judicial solicitando rescisão do contrato de concessão

PRUDENTE - DA REDAÇÃO

Data 01/12/2021
Horário 17:17
Foto: Arquivo
Semob aponta que situação demanda urgência na tomada de medidas para evitar interrupção do serviço
Semob aponta que situação demanda urgência na tomada de medidas para evitar interrupção do serviço

A Prefeitura de Presidente Prudente deu início, na tarde desta quarta-feira, ao processo para contratação emergencial, por dispensa de licitação, de uma nova empresa que assuma o serviço de transporte coletivo no município.

A medida ocorre após a concessionária Company Tur - a Prudente Urbano - ingressar em 29 de novembro com uma ação judicial postulando a rescisão do contrato de concessão, deixando claro o desinteresse em reassumir os serviços de operação do transporte.

A proposta de coleta de preços para a contratação emergencial foi publicada em edição extraordinária do Diário Oficial do município nesta quarta.

No documento, a Semob (Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana) aponta que a situação demanda urgência na tomada de medidas necessárias para garantir a continuidade do sistema de operação do transporte coletivo, tendo em vista que, nesta sexta-feira, chega ao fim a intervenção parcial promovida pelo poder público.

Os proponentes deverão enviar juntamente com a proposta os seguintes documentos: prova de regularidade junto à Fazenda Federal (certidão conjunta); prova de regularidade junto à Fazenda Municipal relativa a débitos mobiliários; prova de regularidade relativa ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço); prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (CNDT); comprovação de qualificação operacional de no mínimo 60% da operação final desejada, ou seja, 60% de 99 veículos, desta forma, comprovação de qualificação de 59 veículos em transporte público (urbano, suburbano ou metropolitano); e atestado de índice de liquidez maior que 1,0.

A empresa vencedora será a que atender aos quesitos presentes no termo de referência que poderá ser obtido mediante solicitação por meio do e-mail semob@presidenteprudente.sp.gov.br e a que apresentar o maior desconto, conforme descrito no termo.

"Solicitamos resposta por representante devidamente qualificado com plenos poderes na sede da Prefeitura, bem como através do e-mail compras@presidenteprudente.sp.gov.br", aponta a pasta.

O prazo para atendimento é 6 de dezembro, às 18h.

Prudente Urbano x Prefeitura

Em pedido de tutela provisória de urgência, a Prudente Urbano solicitou à Justiça que determinasse que a Prefeitura assumisse o serviço após a intervenção municipal, com o objetivo de evitar o risco da interrupção do serviço essencial, alegando que o contrato de concessão tornou-se inviável.

A empresa afirmou que "a administração pública, inicialmente através do descumprimento contratual e, posteriormente, por meio da intervenção, acabou por arruinar o patrimônio e a reputação da concessionária, inviabilizando a relação contratual e a prestação de serviços pela concessionária autora".

O juiz Darci Lopes Beraldo, no entanto, indeferiu o pedido.

"O objeto desta ação é de impor ao município a assunção do serviço público de transporte urbano, com pedido final, da parte autora, de rescisão contratual, atribuindo culpa ao município, ao poder concedente do serviço. Há um contrato administrativo vigente, duradouro. E como regra geral de contratos, como os administrativos, com suas particularidades, a rescisão calcada em atribuição de culpa do poder público reclama comprovação dos fatos por quem os alega, insuscetível de reconhecimento em juízo sumário", argumenta Beraldo.

"Não existe, portanto, fundamento para se impor ao município a obrigação judicial de assumir o serviço, por sua culpa, que o conferiu em regular contrato administrativo para a empresa autora", completa.

O juiz mandou citar o poder Executivo para que oferecesse contestação no prazo de 30 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela concessionária.

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