Regularização fundiária: 70 anos de litígio

OPINIÃO - Renato Mungo

Data 08/06/2021
Horário 04:30

Com uma vasta capacidade de produção agrícola e pecuária, o Pontal do Paranapanema conta com 2 milhões de hectares, sendo detentor da maior concentração pecuária do Estado, e está próximo a grandes centros consumidores de grande porte, bem como dos Portos de Paranaguá e Santos. Imagine se não fosse barrado com o impasse da regularização fundiária, uma questão-problema enfrentada há mais de 70 anos?!
Boa parte dos assentamentos se enquadra como terras devolutas, e há muito tempo cobram-se soluções, pois sem regularização, há o afastamento de investimentos na região, que está à mercê da insegurança jurídica, desestimula qualquer tipo de empreendimento, planejamento em longo prazo, investimento e, consequentemente, desenvolvimento econômico do setor, que permanece atrelado ao Estado.
Já mencionamos em artigos passados que dentre as 25 metas do Pontal 2030, está a contemplação do projeto de lei que visa à regularização fundiária, bem como o apoio ao desenvolvimento da agricultura familiar e à infraestrutura, assunto que ainda não obtemos maiores detalhes (e a visita do governador João Doria a Prudente que aconteceria nesta manhã para falar sobre o programa, foi adiada). Por parte do governo, é preciso celeridade àqueles que detêm os imóveis que necessitam de título para obtenção de crédito. 
A sociedade civil organizada tem buscado a promoção, estímulo e definitiva pacificação da questão fundiária. Uma sugestão à regularização de imóveis em terras devolutas ou presumivelmente devolutas, acima de 15 módulos fiscais, por isso, formatou recentemente, por meio de uma minuta de PL, condições viáveis que possa haver adesão à regularização.
Entendemos que a Lei/SP 16.514/17, que altera a Lei 4.925/85, deve ser levado em conta o parâmetro de que o proprietário poderá optar pela entrega de áreas ou pelo pagamento de valores em reais, sempre apurando em valor percentual sobre o valor da terra nua, de acordo com o Instituto de Economia Agrícola; e no caso de conversão, o valor apurado em reais deverá ser convertido em hectares pelo valor de mercado da propriedade (excluindo a Área de Preservação Permanente). O pagamento terá o prazo de cinco anos, com correção anual do IPCA. 
Ainda, com o advento da Lei 13.465/17, que alterou o artigo 17 da Lei de Licitações, dispensa o processo licitatório para aquisições de terras públicas, proporcionando celeridade aos processos de regularizações rurais. Afinal, o Estado, além de sua capacidade industrial, também é grande produtor rural com muitos imóveis rurais pendentes de regularização que, em tese, estão em terras públicas, onde seus ocupantes produzem, gerando riquezas e recolhimento de impostos.
Consolidada, a regularização é um importante instrumento para a integração do cidadão dentro da comunidade, permitindo o acesso a crédito imobiliário e afastamento de conflitos de posse com relação à propriedade. Outro ponto positivo é que poderia fazer com que empresários cresçam suas produções com investimentos, maior geração de empregos e desenvolvimento regional.

Publicidade

Veja também