A dação em pagamento, conforme estabelece o Código Civil Brasileiro, é um acordo pelo qual uma parte quita uma dívida transferindo um bem em vez de realizar o pagamento em dinheiro. Esse tipo de transação se torna especialmente relevante em contextos de inadimplência, onde o devedor pode não ter recursos financeiros suficientes para honrar suas obrigações.
Por exemplo, imagine um comerciante que, devido a dificuldades financeiras, não consegue pagar um empréstimo ou um fornecedor. Em vez de deixar que a dívida se acumule, ele pode negociar com o credor a entrega de um imóvel ou de um veículo como forma de quitação do débito. Essa prática não só facilita a regularização da dívida, como também evita complicações legais e a deterioração do crédito do devedor.
O credor é obrigado a aceitar o imóvel para quitar a dívida? O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que esta seja mais valiosa. Desta forma, para que ocorra a dação em pagamento, o credor deve consentir. Em muitos casos pode ser a única saída para resolver o litigio, devendo o credor analisar o caso concreto com a assessoria do profissional jurídico de sua confiança.
Quais são os requisitos para a dação em pagamento? Conforme o Código Civil é necessário: a existência de uma obrigação anterior, consentimento do credor, cumprimento de prestação diversa pelo devedor e a intenção de pagar (animus solvendi).
É possível as partes consignarem que o devedor pode recomprar o imóvel em determinado período, a conhecida cláusula de retrovenda na dação em pagamento? A 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo já enfrentou o tema, entendo pela viabilidade: Dúvida inversa – Cláusula de retrovenda em dação em pagamento – Possibilidade – Aplicação subsidiária de compra e venda prevista no Art. 357 C.C. – Existência de ampla regulamentação da forma de pagamento e inadimplemento – Improcedência, afastando o óbice.
É possível utilizar a dação em pagamento com imóveis para quitar tributos federais? Sim, em 2018 foi publicada a portaria PGFN 32/18 com a finalidade de regulamentar a dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos tributários federais, instituída pela lei 13.259/16. O regime de dação em pagamento, regulamentado pela portaria PGFN 32/18, se aplica exclusivamente às dívidas inscritas em Dívida Ativa da União, de natureza tributária, que podem ser objeto ou não de cobrança judicial.
A escritura de dação em pagamento é uma ferramenta poderosa para resolver questões de inadimplência e regularização de débitos. Sua flexibilidade e potencial para manter relações comerciais harmoniosas fazem dela uma alternativa viável. Contudo, é essencial que o processo seja conduzido com cautela e sempre com o devido suporte jurídico e contábil. Para mais esclarecimentos, procure os profissionais de sua confiança.