TJSP, CNJ e STF validam a pena perpétua mesmo contrariando a CF

OPINIÃO - JRC

Data 05/10/2023
Horário 04:30

A CF/1988 vedou expressamente a pena perpétua quando disciplinou os Direitos e Garantias Fundamentais assegurando em seu art. 5º, XLVII “b”, que não haverá pena “de caráter perpétuo”. Todavia, instâncias que deveriam zelar pela aplicação da CF e observar seu devido cumprimento, aplicaram um drible à lei e mantém a pena administrativa perpétua sem qualquer cerimônia.
Os juízes apenados com disponibilidade no Estado de São Paulo jamais são reaproveitados mesmo faltando juízes. O Tribunal de Justiça aplica a pena já sabendo que nunca irá reintegrar um magistrado, ciente de que a penalidade será perpétua até que apenado morra ou complete 75 anos, ocasião em que ocorre a denominada aposentadoria compulsória.
A evidência é observável pela ausência, por completo, de qualquer exemplo paulista que tenha sido apenado em tempos modernos e que tenha sido reintegrado por ato de iniciativa ou de julgamento do TJSP.
A letra morta da CF ainda encontra amparo no Conselho Nacional de Justiça. Diariamente se pode ler notícias de investigações determinadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, especialmente por intermédio de seu corregedor, ao passo que os procedimentos que ali chegam pedindo a revisão da pena aplicada pelo TJSP aguardam décadas para serem julgadas e, mesmo quando o são, não têm aplicabilidade porque simplesmente são contestadas pelo TJSP.
Sobre essa competência do CNJ, que a princípio não seria uma “grande corregedoria” mas sim um Conselho da República para melhorar o Judiciário, suas disposições valem, aparentemente, aos magistrados, que têm 100 dias para fazer andar um processo, ao passo que o CNJ não tem qualquer prazo. E ainda incumbe ao presidente do CNJ fixar as datas de julgamento dos casos que entender oportunos, mas quando e se lhe convier, numa espécie de direito absoluto compatível somente com Estados totalitários da Idade Média.
E caso o apenado buscar o STF para ver encerrar esse estado degradante perante a sociedade, com elevada probabilidade lerá que cabe o CNJ pautar quando quiser o processo e que o apenado perpétuo não tem direito subjetivo de ver seu pedido julgado, espezinhando ainda outra norma constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” sem contar que outro texto fundamental agora tem relatividade absoluta: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 
Enfim, ao condenado com a pena hedionda de disponibilidade não resta nenhuma instituição jurídica capaz de aplicar a CF/88 porque todas estão ocupadas na autopreservação de seus organismos próximos a tal ponto que a CF/88 nesse passo é mera carta de intenções ficando ao livre arbítrio de cada qual desses super poderes aplicar ou não.
Lembrando o ministro Marco Aurélio: “Tempos estranhos”. E o Estado que pague a conta.
 

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