Um alento para consumidores superendividados

OPINIÃO - Silas Silva Santos

Data 21/07/2021
Horário 05:00

Seguindo diretrizes da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), editou-se entre nós a recente Lei 14.181/2021, que já está em vigor. Essa lei promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de traçar diretrizes para que a concessão de crédito ao consumidor seja feita sempre de maneira responsável. Além disso, a lei confere tratamento para os casos de superendividamento do consumidor.
Conforme dados do Banco Central, no fim de 2019 havia 4,6 milhões de brasileiros classificados como endividados de risco, isto é, pessoas cujo perfil financeiro poderia ser enquadrado num desses critérios: atrasos superiores a 90 dias no cumprimento de obrigações creditícias; comprometimento de mais de 50% da renda mensal para pagamento de dívidas; renda mensal disponível, após o pagamento das dívidas, abaixo da linha de pobreza. Um dado preocupante é que, em termos de faixa etária, o percentual de endividados de risco é crescente com a idade, atingindo 7,9% da população acima de 65 anos, praticamente o dobro do observado em relação aos devedores com até 34 anos.
Se o contexto já não era bom no crepúsculo de 2019, o cenário projetado para o pós-pandemia de Covid-19 não deve ser animador.
Dúvidas não pairam sobre a importância do crédito ao consumidor para o atendimento de suas necessidades básicas; de outro lado, o nível de adimplência constitui fator de suma importância para manutenção da higidez do sistema econômico, muito embora não se possa exigir do consumidor o comprometimento exagerado de sua renda mensal, a ponto de não lhe sobrar o indispensável à manutenção de sua dignidade, o que chamamos de mínimo existencial.
Assim, numa tentativa de promover o equilíbrio, a Lei 14.181/2021 impõe ao fornecedor de crédito que atue com responsabilidade e transparência. Exemplificativamente, no momento da oferta de crédito, o fornecedor deve esclarecer todos os encargos financeiros devidos para a hipótese de atraso no pagamento e ainda informar o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito. No âmbito publicitário, o fornecedor de crédito está proibido de indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta prévia a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.
Levando em conta que existem consumidores cuja vulnerabilidade é acentuada por algum motivo, a lei impede o fornecedor de assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, ou se a contratação envolver prêmio.
Já para os casos de superendividamento, entendido como a impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, a lei prevê a repactuação dessas dívidas, mediante plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos. Para tanto, credor e devedor podem negociar, por exemplo, a dilatação dos prazos de pagamento e a redução dos encargos.
Note-se bem: não se cuida de perdão de dívidas assumidas, mas sim de pagamento um pouco mais facilitado, de modo a não promover a exclusão social do consumidor perante o mercado formal de obtenção de produtos e serviços.
 

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