Uma releitura do acesso à justiça

OPINIÃO - Amanda Ferreira Nunes

Data 24/06/2022
Horário 05:00

A desjudicialização dos conflitos desenvolvida e fomentada pelo Novo Código de Processo Civil de 2015 veio para superar a redação original do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, de que a “lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”, trazendo um novo paradigma no art 3º do CPC e alterando a expressão “apreciação do Poder judiciário” para “apreciação jurisdicional”.
Hoje, tem-se que o acesso à justiça é muito mais amplo do que o acesso ao Poder Judiciário. Para buscar uma solução aos obstáculos do acesso à prestação judiciária, os filósofos Mauro Capelleti e Bryant Garth desenvolveram a Teoria das Três Ondas Renovatórias do acesso à justiça.
A primeira onda surge na década de 60, em que a preocupação dos pensadores estaria relacionada à prestação de assistência jurídica gratuita aos mais pobres. No Brasil, foi criada a figura da Defensoria Pública para a prestação de assistência judiciária e gratuita aos necessitados (art. 5º, LXXIV e art. 134 da CF/88).
Em 1980, na segunda onda renovatória do acesso à justiça, os estudos se concentram nas dificuldades de proteção dos direitos difusos e coletivos em juízo. No Brasil, como exemplo, a Lei da Ação Civil Pública (art. 129, III, CF/88) e a parte processual do Código de Defesa do Consumidor compõem o chamado microssistema das tutelas coletivas.
A terceira onda, por fim, diz respeito à reforma do processo, a uma reestruturação como um todo para que a prestação seja mais célere e efetiva, buscando a duração razoável do processo e as garantias do devido processo legal. Tais garantias são, inclusive, reconhecidas no âmbito internacional, tal como a ratificação da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos pelo Brasil, que preconiza o devido processo legal.
Mas a pergunta que fica é: será que o Direito brasileiro correspondeu às ondas de renovatórias de Capelleti e Garth? Eis que essas foram somente o início das discussões, que ainda perduram na sociedade contemporânea, mas dessa vez, questionando qual a efetividade dos instrumentos agora existentes para o devido acesso à justiça.

 

 

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