O Projeto de Lei Estadual de São Paulo nº 409/2025 propõe o aumento da alíquota do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) em todo o Estado, conforme determina a Constituição Federal (Artigo 155, Parágrafo 1º: O ITCMD: VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação). A proposta, que visa a elevação das alíquotas do imposto sobre doações e heranças, pode impactar diretamente a forma como as pessoas planejam suas transferências patrimoniais.
Atualmente a alíquota do ITCMD no Estado de São Paulo é de 4%, caso aprovado o projeto de lei poderá chegar até 8%, dependendo do valor da herança ou doação. E como ocorre a doação de imóveis?
Inicialmente a questão é indagar se a doação da propriedade será com ou sem reserva de usufruto, e o que isto quer dizer? Caso o doador reserve o usufruto para si, ele poderá usufruir do imóvel, seja residindo ou alugando o mesmo.
No caso da opção por reserva de usufruto, não é necessária a realização de inventário para cancelar o mesmo. E caso queira vender o imóvel que foi doado com a reserva de usufruto é possível? Sim, basta que ambas as partes compareçam na lavratura da escritura de venda.
A doação pode ser pura ou com encargos (exemplo: determinar que o donatário cuide do animal de estimação ou arque com os custos da faculdade de determinada pessoa). É possível também que se coloque cláusulas como a de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (o bem não comunicará com o casamento independente do regime de bens). A cláusula mais comum é de inalienabilidade, que poderá conter um termo final, na hipótese de se definir sua vigência até o donatário completar 30 anos.
Os documentos necessários para a lavratura de escritura de doação podem ser divididos em três partes: 1- documentos dos doadores (quem doa) e donatários (quem recebe); 2- documentos do imóvel; e 3- Declaração de Imposto de Doação.
No que tange ao imposto de ITCMD é necessário que se apure se o mesmo será isento ou não, sendo que no ano de 2025 no Estado de São Paulo, caso a doação não ultrapasse R$92.550,00 (2.500 UFESP) para cada donatário, não haverá pagamento, pois se encontra na faixa de isenção. Se a doação ultrapassar o valor acima mencionado deverá ser pago 4% de ITCMD sobre o valor do imóvel.
É importante destacar que o planejamento sucessório deve ser realizado com o acompanhamento de profissionais qualificados, como advogados e tabeliães, que podem orientar sobre as melhores práticas e garantir que todas as formalidades legais sejam observadas. A elaboração de um contrato de doação, bem como a formalização em cartório, são etapas essenciais para que a transferência de bens ocorra de maneira segura e eficaz.
Desta forma, o aumento do ITCMD proposto pelo Projeto de Lei 409/2025 traz à tona a importância do planejamento sucessório e da realização de doações neste ano de 2025, pois caso aprovado poderá o aumento iniciar em 2026. Aproveitar as alíquotas atuais pode representar uma economia significativa e uma forma de garantir a continuidade e a valorização do patrimônio familiar. Para mais esclarecimentos, procure o profissional jurídico de sua confiança.