O tempo e o processo judicial

OPINIÃO - Silas Silva Santos

Data 10/02/2022
Horário 05:00

A passagem do tempo constitui fenômeno inexorável. E isso não é de todo ruim. A experiência, por exemplo, vem com o tempo. A segurança que se exige para tomada de uma boa decisão também depende do tempo. A própria noção de processo, entendido como uma sucessão de atos programados para atingimento de um fim evoca o aspecto temporal.
Para o Direito, o tempo exerce notável influência, pois vários institutos dele dependem. A maioridade civil, exemplificativamente, só se alcança depois de um tempo de vida; e o mesmo acontece com a maioridade penal. Igualmente, a proteção jurídica que se confere às crianças, aos adolescentes e aos idosos está atrelada à passagem do tempo. Alguns direitos só se conquistam com o decurso do tempo, como no caso da usucapião e da aposentadoria.
Nos processos judiciais, o tempo igualmente tem lugar reservado dentre os assuntos fundamentais. Os prazos processuais nada mais são do que medidas de tempo; e o estabelecimento de prazos é indispensável para que o processo siga avante, numa marcha sempre para frente.
Porém, nem sempre o tempo é um aliado. Às vezes ele se apresenta como verdadeiro vilão, um inimigo dos direitos. Especificamente no âmbito dos processos judiciais, a demora exagerada põe em risco a própria subsistência do direito que haveria de ser protegido. Bem por isso é que a Constituição da República estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ocorre que essa mesma Constituição prevê como direitos fundamentais o contraditório e a ampla defesa, elementos indispensáveis para a construção de um devido processo legal. O detalhe é que a realização prática desses direitos ao contraditório e à ampla defesa leva tempo. Daí o paradoxo: vamos imprimir celeridade ou vamos prestigiar a segurança, que advém de um amadurecimento que, por sua vez, só se alcança com o tempo? Em outras palavras, vamos fazer rapidamente ou fazer bem feito?
Não há resposta pronta para essas indagações. Só o caso concreto vai nos permitir esboçar uma solução. Há pouco tempo soubemos que um conhecido jornalista de Presidente Prudente teve seu perfil do Instagram bloqueado fraudulentamente. Dias atrás também foi notícia o fato de o tenista Novak Djokovic ter sido deportado da Austrália por razões sanitárias, circunstância que inviabilizou sua participação no Australian Open. Valendo-se de um exemplo mais corriqueiro, imagine-se uma criança para quem se tenha negado algum tratamento médico emergencial, seja pelo poder público, seja pelo seu plano de saúde.
Note-se que essas situações são facilmente catalogadas como urgentes. E para quadros como esses, o direito processual civil estabelece importantes soluções práticas capazes de neutralizar os efeitos nocivos da passagem do tempo. A lógica é mais ou menos assim: se nada fizermos agora, dificilmente teremos a oportunidade de fazer bem feito depois.
Ao conjunto de técnicas que permitem neutralizar ou mitigar os efeitos nocivos do tempo na vida dos direitos dá-se o nome de tutela provisória, instituto de direito processual civil muito relevante no cotidiano forense.
 

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