É possível inventário com a presença de incapazes em cartório?

Bruna Melo

COLUNA - Bruna Melo

Data 22/08/2021
Horário 06:30

Se a pergunta fosse há algumas semanas atrás a resposta seria não, com base na literalidade do artigo 610 do Código de Processo Civil, mas na última semana tivemos um novo precedente no Estado de São Paulo, permitindo o inventário com incapaz em cartório com alvará judicial.
A decisão paradigmática é do magistrado da Comarca de Leme que concedeu alvará para que uma escritura de partilha fosse feita em tabelionato de notas escolhido pelas partes, mesmo com um dos herdeiros menor de idade, exatamente porque a partilha se faria de forma ideal e não se vislumbraria prejuízo ao incapaz (processo 1002882-02.2021.8.26.0318).
A partilha uniforme não prejudica em nada o incapaz, uma vez que não haverá distinção alguma entre a cota hereditária dele e dos demais. Pode-se visualizar o incapaz sob dois ângulos, a partir do princípio da isonomia, conforme acepção de Rui Barbosa: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. 
Na acepção formal, o incapaz terá sua cota hereditária idêntica aos demais participantes, aplicando-se no momento da partilha uniforme; na acepção material, o incapaz não poderá vender tais bens senão com alvará judicial e perícia, para ver se o mesmo não está sendo lesado, ocorrendo num momento diferido.
Dentre os benefícios que podem ser destacados está a celeridade, menor custo para os interessados e para o Judiciário, circulação dos bens na economia e por fim o retrospecto positivo dos casos em que houve a desjudicialização. Estes fundamentos e outros são explorados por Diogo Soares Cunha Melo, que é meu marido, tabelião e autor do artigo que defende a possibilidade do inventário com a presença de incapazes em cartório na obra “Homenagem aos 10 anos da Lei Federal 11.441/07” publicada pela editora YK.
É louvável esta decisão e digna de aplausos, isto porque a partir dela pode se ter uma adesão em massa nesse sentido, e consequentemente um desafogo ao Judiciário. A desjudicialização das situações consensuais permite que a Justiça se atenha à sua principal missão: compor e resolver litígios. 
Para que seja viabilizado mesmo sem a necessidade de alvará judicial é necessário que se altere a legislação, e enquanto a mudança legislativa não vem, nada impede que os advogados e os operadores do Direito procurem obter junto aos juízes, autorização para que os casos de partilha ideal com presença de menores sejam possíveis em cartório. O pioneirismo e vanguarda dessa decisão judicial bandeirante merecem reconhecimento e adesão por sua sensatez.
 

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