A regulamentação da transação fiscal

OPINIÃO - Luiz Paulo Jorge Gomes

Data 19/10/2019
Horário 04:09

Com o propósito de gerar estímulo à regularização e à resolução de conflitos fiscais entre a União e os seus contribuintes, o presidente Jair Bolsonaro assinou na data de 16/10/2019, a Medida Provisória 899, denominada de MP do Contribuinte Legal, hipótese essa legalmente prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional, pendente há mais de 50 anos para a sua regulamentação.

Entretanto, a proposta em questão está longe de ser apenas e tão-somente uma oportunidade de parcelamento do passivo fiscal. Muito pelo contrário, o que se propõe, na verdade, é uma nova relação tributária a ser desenvolvida, requerendo, acima de tudo, consciência, lealdade e respeito de todas as partes envolvidas, baseada na cooperação e soluções consensuais de litígios e que acima de tudo ocorram concessões recíprocas entre as partes.

Para tanto, as transações tributárias envolvem duas modalidades, quais sejam: transações na cobrança da dívida ativa e transações no contencioso tributário.

No que se refere às transações na cobrança da dívida ativa, as mesmas serão direcionadas àqueles contribuintes classificados como C ou D na dívida ativa da União, ou seja, contribuintes que possuem dívidas irrecuperáveis ou de difícil recuperação, como de empresas falidas ou sem patrimônio, por exemplo, com a ressalva de que os respectivos contribuintes não tenham praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal, que reconheçam expressamente o débito junto à União e que não tenham alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.

Para essa modalidade, os descontos serão de até 50% sobre o total da dívida, podendo aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas (os descontos ocorrem apenas sobre as parcelas acessórias - juros, multas, encargos -, não atingindo o valor principal da dívida, e não abrangem multas criminais ou decorrentes de fraudes fiscais, sendo que o pagamento deverá ser em até 84 meses, podendo aumentar para 100 meses, e haverá a possibilidade de concessão de moratória - carência para início dos pagamentos).

Relativamente às transações no contencioso tributário, que abrangem processos na Justiça ou no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), estarão sempre condicionadas a concessões recíprocas entre as partes e abrangem dívidas caracterizadas por controvérsias jurídicas relevantes e disseminadas, resultantes da alta complexidade tributária.

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