Ação civil pública do MP contra o ex-prefeito Tupã e empresário da cidade é julgada improcedente

Decisão da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Prudente revogou a indisponibilidade de bens que recaiu sobre o patrimônio dos acusados

PRUDENTE - DA REDAÇÃO

Data 13/05/2023
Horário 10:18

Sentença publicada no último dia 9 de maio pelo juiz de Direito Fábio Mendes Ferreira, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, julgou improcedente o pedido formulado em ação civil pública pelo Ministério Público de Presidente Prudente, contra o ex-prefeito Milton Carlos de Mello, Tupã, Alfredo José Penha, Gervásio Costa e CMV Administração e Locação Ltda, revogando indisponibilidade de bens que recaiu sobre o patrimônio dos requeridos.
Na ação, o Ministério Público alegava que o empresário e a CMV Administração e Locação Ltda teriam se beneficiado ilicitamente da “abertura de vias públicas”. Em de 17 de novembro de 2009, a Prefeitura declarou de “utilidade pública, para fins de desapropriação amigável”, uma parte da área objeto da matrícula nº 49.280 do 2º Cartório de Registro de Imóveis , de  propriedade da  CMV Administração e Locação Ltda. Não houve indenização à proprietária do imóvel, que, após a publicação do Decreto 20/570/2009, doou a área ao município. Doada a propriedade e assumindo a posse do imóvel, a Prefeitura realizou a abertura de vias públicas para melhorar o sistema viário do Jardim Santana e adjacências.
Em sua sentença, o juiz tomou por base a nova Lei 14.230/21, que alterou a chamada Lei de Improbidade Administrativa. “Em virtude da superveniência da Lei nº 14.230/2021, não mais encontram adequação no aludido diploma legal devem ser consideradas atípicas pela aplicação retroativa da nova lei, exceto se o caso concreto se encontrar acobertado pela coisa julgada”, assinalou, em sua decisão, considerando ainda que “não se comprovou a imputada ação dolosa, ao contrário, há vários elementos nos autos que retiram a pecha de improbidade sobre os atos praticados pelo ex-prefeito e seu secretário de Obras”. 
Relatou ainda a área que antigamente pertenceu à indústria Lotus estava abandonada e há vários anos em processo de degradação. Além disso, havia registro de manifestações de moradores e da Câmara Municipal pedindo a obras e melhorias para a região.
A decisão “exclui a conclusão de ocorrência de qualquer tentativa de favorecimento da requerida CMV e seu proprietário por parte dos requeridos Milton Mello e Alfredo Penha, enquanto esses últimos ocupavam os cargos de prefeito e secretário de obras respectivamente. Quanto à valorização dos imóveis pertencentes à requerida CMV, não foi produzida nos autos nenhuma prova sob o crivo do contraditório demonstrando uma supervalorização de vulto, apenas estudos e avaliações realizados de forma unilateral no âmbito do inquérito civil. No entanto, eventual valorização dos imóveis ali situados nos parece uma consequência lógica da realização de obras desta natureza em seu entorno e ela aconteceria independentemente de quem fosse o proprietário, não sendo possível extrair deste ponto qualquer resquício de ato de improbidade administrativa pelos requeridos. Portanto, não há que se falar em enriquecimento indevido dos requeridos CMV e Gervásio às custas do erário”.
“Em conclusão, a despeito da relação de amizade entre o ex-prefeito, ex-secretário e o proprietário da empresa CMV, não há que se falar na prática de ato ímprobo pelos requeridos ante a não comprovação, por tudo quanto foi exposto, do elemento subjetivo da responsabilidade, o dolo”, assinalou o juiz, em sua sentença, concluindo pela “pela inocorrência de propositado desvio do processo de licitação, em ordem a configuração de ato ímprobo. Ademais, ainda que por hipótese se pudesse afirmar alguma feição de ilicitude na dispensa da licitação em foco, também não é possível afirmar, pelo que destes autos consta, a ocorrência de ato ímprobo, eivado de deslealdade ou má-fé, indispensáveis à aplicação das sanções correspondentes. Havia, em outros termos, um contexto de boa probabilidade para se supor incabível a competição entre particulares - e, daí, o império do certame público -, em face da excepcionalidade ou o da singularidade não abusiva da contratação de profissional para o qual se exige elo de confiança e especialização de matéria, sobretudo em quadro de necessidade”.

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