Diálogo necessário e prévio

OPINIÃO - Silas Silva Santos

Data 15/04/2020
Horário 04:40

As consequências da pandemia do novo coronavírus são incertas. Diz-se que nossa vida jamais será a mesma depois dessas semanas de quarentena. Os impactos são mesmo variados, desde o sistema de saúde até o modo como nos relacionamos com nossos entes queridos, sem falar nos reflexos econômicos da pandemia.

E o sistema jurídico, incluído nele o conjunto de todas as relações jurídicas existentes neste momento (todos os contratos, por exemplo), também não escapará das consequências da pandemia. Tanto que no Congresso Nacional, tramita o Projeto de Lei 1.179/2020, de autoria do senador Antonio Anastasia, que institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia de Covid-19.

A lei projetada cuida, por exemplo, das relações de consumo, das locações urbanas, dos poderes dos síndicos nos condomínios e até da prisão por dívida alimentar. Uma das mais significativas consequências da pandemia será a necessidade de revisão dos contratos, mediante renegociação que traga de volta o equilíbrio das prestações.

É nesse ponto da revisão dos contratos que se insere, mais de perto, a atividade dos profissionais do Direito, convocados a buscar alternativas consensuais para os inúmeros litígios que estão latentes no corpo social.

Existe no Brasil uma política pública de solução adequada dos conflitos jurídicos (Resolução 125/CNJ), priorizando-se os métodos consensuais de resolução. Além de outras vantagens, destacam-se a rapidez e o custo dos expedientes consensuais, quando comparados com a via judicial. Bem por isso é que os profissionais da advocacia são convocados a estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.

Na França de 1918, em razão da 1ª Guerra Mundial, instituiu-se uma lei transitória (Lei Failliot) que serviu de inspiração para o nosso Projeto de Lei 1.179/2020. De forma inteligente, os franceses definiram, já naquela época, que nenhuma demanda seria ajuizada perante os tribunais, se o demandado não fosse previamente chamado para conciliação. Eis aí um bom exemplo a ser seguido!

Nesse contexto, a busca pelo Poder Judiciário deve ser feita em último caso, isto é, só depois de diálogo franco e aberto entre os envolvidos, pois o momento é de supervalorização do bom senso, e não de interferência forçada do Estado nas relações privadas. Tal como no sistema de saúde, deve existir uma séria preocupação com o colapso do sistema de Justiça caso não sejam adotadas medidas preventivas ao litígio.

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