Você já imaginou ser acometido por uma doença ou um acidente grave que te deixasse inconsciente? Nesse caso, qual procedimentos médicos você aceitaria ou recusaria? Como os familiares e amigos próximos agiriam, sem saber exatamente o que você gostaria que fosse feito nesse momento?
A DAV (Diretiva Antecipatória de Vontade) também é conhecida popularmente como Testamento Vital, é o documento escrito por uma pessoa capaz (maior de 18 anos), no pleno exercício de suas capacidades, com a finalidade de manifestar previamente sua vontade acerca de tratamentos e não tratamentos a que deseja ser submetida quando estiver impossibilitada de expressar sua vontade. Outro conceito correlacionado ao tema é o mandato duradouro, em que pode se indicar outra pessoa capaz, para tomar tais decisões, sendo este mais abrangente do que a DAV.
A DAV pode contemplar além dos tratamentos que o paciente deseja se submeter ou não, outras questões, como a possibilidade de doação ou não dos órgãos, o desejo de cremar o corpo, o destino de suas cinzas ou ainda onde prefere que seu corpo seja sepultado, assim como valores que devem pautar a escolha em caso de dúvida. Admite-se a nomeação de tutor em relação aos filhos menores (respeitando o poder familiar do outro genitor). Em relação aos aspectos patrimoniais é possível nomear uma pessoa de confiança para gerir e administrar seus bens, sendo que o mandato constante na DAV terá vigência apenas durante o período de incapacidade do declarante.
O campo de manifestação sobre os procedimentos médicos inerentes à DAV é no que tange à ortotanásia e a distanásia. A primeira está relacionada à morte natural, sem interferência da ciência, através da suspensão de tratamentos que prolongam a vida, mas não curam nem melhoram a enfermidade, com a adoção de cuidados apenas paliativos. Já a distanásia é o oposto, sendo o prolongamento artificial da vida, como por exemplo, manter o “estado vegetativo”. Cabe ressaltar que a DAV não pode contemplar os procedimentos da eutanásia, proibida no Brasil, que consiste no ato intencional de proporcionar a alguém uma morte indolor para aliviar o sofrimento causado por uma doença grave e incurável.
Que a DAV é um ato revogável, ou seja, é permitida sua alteração ou sua revogação a qualquer instante, desde que o declarante esteja em perfeitas condições do seu juízo. A realização da DAV pode ocorrer por instrumento particular, porém é recomendável que seja por meio de uma escritura pública declaratória por ser dotada de maior segurança jurídica e ficar arquivada nos livros, podendo se solicitar certidão do ato (Presidente Prudente a escritura pública declarória tem o custo de R$520,73). Em ambas as situações seja por instrumento público ou particular, é possível e recomendável que tenha assessoramento por advogado da confiança do declarante.